Consumidor que buscava danos morais por inscrição no SPC é condenado por má-fé
A 6ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que negou danos morais para um consumidor que teve seu nome inscrito no cadastro de mais pagadores por inadimplência contratual com estabelecimento comercial. E confirmou ainda sua condenação por litigância de má-fé.
As provas nos autos, segundo o desembargador substituto Rubens Schulz, não deixaram dúvidas sobre a existência da relação contratual estabelecida entre as partes e a consequente inadimplência do cliente, que provocou sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Nem sequer a argumentação de que terceiro de má-fé utilizou-se de seu nome para firmar o contrato em discussão foi levado em consideração, uma vez que boa parte das parcelas anteriores ao momento da negativação foram honradas nas datas aprazadas. Além disso, a loja demonstrou que o cliente, em negócios pretéritos, já havia incorrido em conduta semelhante, com a devida inscrição no rol de devedores.
"(Tal) circunstância (...) afasta qualquer tipo de alegação acerca da presunção de dano moral suportado", observou o relator. No entender da câmara, estes registros afastam o dever de indenizar do estabelecimento, ainda que fosse reconhecida eventual responsabilidade daquele pois, nesta situação, súmula do STJ diz não caber dano moral. "É o caso deste recurso, pois, o consumidor não comprovou a ilegalidade do débito anterior anotado nos cadastros restritivos", explicou Schulz (Apelação n. 0063161-91.2008.8.24.0023).
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