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19 de Abril de 2024
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    4ª Câmara Criminal substitui prisão por restritiva de direito a traficante

    A 4ª Câmara Criminal do TJ deu parcial provimento a apelação interposta em favor de um homem flagrado com drogas em São José, para reduzir sua condenação de quatro anos e dois meses para dois anos e seis meses de reclusão.

    Na sequência, a câmara decidiu-se ainda pela substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo em favor de entidade beneficente.

    O desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, relator da matéria, considera vencida a discussão sobre a vedação a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em tráfico de drogas, principalmente por afrontar norma constitucional que garante a individualização das penas.

    Não se pode olvidar que não existe no ordenamento jurídico brasileiro direito absoluto, e os preceitos fundamentais, além de interagirem com as demais regras constitucionais originárias, podem ser restringidos ou regulamentados pela lei, desde que isso não afronte a norma determinada pelo texto constitucional, anotou o desembargador.

    Ele cita, no corpo do acórdão, exemplos de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal que confirmam esta posição. Percebe-se que não há outro caminho a seguir senão no sentido da jurisprudência hoje remansosa do Supremo Tribunal Federal, a qual entende pela inconstitucionalidade do dispositivo legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para a figura do traficante de drogas () face à infração às mais comezinhas garantias constitucionais do apenado, acrescentou.

    Para finalizar, o magistrado lembrou que a Resolução 5/2012, publicada recentemente pelo Senado Federal, suspendeu tal vedação legal. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n.

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