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25 de Abril de 2024
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    Não há dano para paciente que consegue tratamento após recusa de convênio

    A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente decisão da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, que determinara à cooperativa Unimed a realização de procedimento médico em benefício de paciente vítima de acidente de trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

    A Câmara entendeu que a Unimed deve pagar o tratamento, mas não os supostos danos morais a Valtrudes Luchini por ter o pedido negado na esfera administrativa, já que o atendimento foi realizado. A autora sofreu um acidente de trabalho e necessitou de tratamento em seu fêmur esquerdo.

    O plano de saúde negou o pedido administrativamente, sob a alegação de que o contrato veda a cobertura de tratamento decorrente de acidente no trabalho. A magistrada de 1º grau anulou a cláusula contratual e afirmou ser esta manifestamente abusiva, condenando a empresa ré, em decisão antecipada, a custear todo o procedimento médico.

    Segundo informações dos autos, imediatamente após o acidente Valtrudes foi encaminhada para o hospital, onde o atendimento foi realizado sem problemas, apenas pendente o pagamento pela seguradora. Em virtude da recusa administrativa da ré, a autora teve de deixar cheques-caução na clínica para garantir o pagamento, os quais não chegaram a ser descontados.

    Apesar do aborrecimento e desgaste em virtude do inadimplemento, verifico que a segurada teve acesso ao tratamento médico necessário ao restabelecimento de sua saúde sem qualquer percalço, cujo êxito foi atestado pelo seu médico assistente, de modo que não vislumbro abalo significativo a ensejar a compensação. Por essas razões, deve ser excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria. A decisão da câmara foi unânime. (AC 2011095046-2).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-ha-dano-para-paciente-que-consegue-tratamento-apos-recusa-de-convenio/2999733

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