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10 de Maio de 2024
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    Abandono de terreno, segundo Tribunal, não comporta julgamento antecipado

    O desleixo ou não com um terreno não pode ser decidido através do julgamento antecipado da lide, segundo o TJ. Na ação reivindicatória que Nova Próspera Mineração ajuizou contra terceiros que invadiram suas terras, a juíza de 1º Grau entendeu que não era necessário a produção de novas provas e julgou improcedente o pedido de forma antecipada.

    A 4ª Câmara de Direito Civil entendeu que o simples abandono físico não é suficiente para configurar o abandono e que mais elementos deveriam ser debatidos. A autora comprou da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) um lote de terrenos em 1991, com o intuito de explorar a atividade de extração mineral. Sem sucesso na retirada de minerais, a Nova Próspera ajuizou outra ação contra a CSN, com pedido de anulação do negócio.

    O município de Criciúma ficou como depositário das terras. Contudo, com o passar do tempo, apesar da empresa efetuar o pagamento dos impostos, um espaço do terreno foi invadido por populares. Os desembargadores entenderam que não há provas suficientes nos autos para configurar o abandono definitivo e, deste modo, não há como julgar antecipadamente o caso. A apelação interposta pela mineradora foi julgada procedente.

    Conquanto a sentença haja rejeitado o pedido inicial com fundamento em suposto abandono do imóvel pela sua proprietária, não se pode olvidar que o reconhecimento de tal circunstância não prescinde do necessário aparato probatório a lhe dar ou não sustentação, de modo que eventual constatação a esse respeito jamais poderá derivar de mera presunção do juízo acerca do exercício ou não dos poderes inerentes à propriedade, afirmou o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha.

    Sem entrar na questão do mérito se a empresa abandonou ou não as terras, a Câmara decidiu pelo retorno do processo à comarca de origem para a devida coleta de provas. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n.

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