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24 de Abril de 2024
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    Carro furtado em frente à universidade não gera indenização ao seu dono

    A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Indaial que julgou improcedente o pedido formulado por Rogério Roncato contra a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. Uniasselvi.

    Nos autos, Rogério afirmou que seu irmão, acadêmico da universidade, usava seu carro para ir às aulas e, no dia 13 de setembro de 2007, após sair da sala, verificou que o carro não se encontrava no local onde havia deixado, dentro do estacionamento da Uniasselvi.

    A faculdade, em sua defesa, disse que o local do fato apontado no boletim de ocorrência é em frente às suas dependências, em via pública, e não no seu estacionamento. Sustentou, também, que o rapaz não comprovou que seu veículo estava estacionado dentro da unidade de ensino.

    Inconformado com a decisão em 1º grau, Rogério apelou ao TJ,. Afirmou que o boletim de ocorrência fora feito por seu irmão que, bastante abalado, não soube informar corretamente o local onde o veículo estava estacionado. Disse que possui um ticket de estacionamento, comprovando que o veículo foi furtado no interior do estacionamento e que a parte fora do pátio da instituição é um recuo para estacionamento, não se tratando, assim, de via pública, como sustentou a Uniasselvi.

    (...) convém ressaltar que o irmão de Rogério informou que o carro estava na frente da universidade e não no seu interior; e conforme as fotos anexadas, se o automotor foi estacionado na via pública (em frente da faculdade), e não no interior daquele estabelecimento, não há como responsabiliza-la. () Dessa forma, não havendo prova da conduta negligente da universidade, nem mesmo das condições em que o problema aconteceu, não há como julgar procedente o pedido formulado na inicial, afirmou o relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler. (Apelação Cível n.

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