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19 de Abril de 2024
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    Ausência momentânea de obstetra durante parto não configura dano moral indenizável

    A 1ª Turma de Recursos da Capital julgou procedente recurso interposto por clínica médica contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em favor de paciente, pelo fato da obstetra ter se ausentado momentaneamente da sala de cirurgia durante o parto.

    Ficou evidenciado, para o juiz Davidson Jahn Mello, relator da matéria, que o rápido afastamento da profissional da sala onde era realizado o parto não alterou a dinâmica do evento, tanto que a criança nasceu com plenas condições de saúde, sem qualquer complicação em relação à mãe.

    O magistrado destacou também que o vídeo acostado pela própria autora e gravado pelo pai do recém-nascido comprova a ampla assistência prestada pela médica e sua equipe, bem como o clima de normalidade no ambiente, circunstâncias que não caracterizam o abalo moral alegado.

    A decisão, unânime, entendeu que, apesar de objetiva a responsabilidade do hospital, imprescindível se faz a comprovação da culpa de seu preposto. O julgamento ocorreu na última quinta-feira (26), em longa e produtiva sessão de julgamento na 1ª Turma, com a apreciação de mais de 150 recursos (Recurso inominado n. 0819354-05.2013.8.24.0090).

    Fotos: Divulgação/1ª Turma de Recursos
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ausencia-momentanea-de-obstetra-durante-parto-nao-configura-dano-moral-indenizavel/261453605

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