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23 de Abril de 2024
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    Liberdade de expressão garante direito da imprensa de divulgar prisão de policial

    A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o recurso de policial que requereu indenização de uma empresa de comunicação que divulgou sua prisão preventiva na comarca de Caçador. Ele afirmou que os efeitos de sua prisão foram majorados pela mídia na matéria jornalística divulgada, e que a ação tramitava em segredo de justiça.

    Nos autos, ficou registrado que a publicação da matéria aconteceu na fase inicial do inquérito policial e nenhum documento indicou trâmite em segredo de justiça. O relator, desembargador substituto Saul Steil, destacou que a imprensa narrou uma situação relevante, focalizando sempre os protagonistas de maneira isenta, sem sequer mencionar o nome do autor ou enquadrar sua imagem em fotos, o que descarta violação à privacidade.

    "A repercussão das opiniões exaradas, que passariam despercebidas sem a imprensa, reflete de um modo geral apenas a garantia de liberdade de expressão, e constitui um instrumento extremamente útil para permitir que as pessoas participem de debates úteis à sociedade. Por isso, e porque os autores das matérias são perfeitamente identificáveis, a responsabilidade deverá ser dirigida apenas aos particulares que ali escrevem, quando patenteado excesso de retórica capaz de efetivamente atingir o noticiado", concluiu Steil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.008841-9).

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