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26 de Abril de 2024

Hospital responde objetivamente por possíveis erros médicos de seus plantonistas

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve um hospital do sul do Estado no polo passivo de demanda em que os pais de uma criança, nascida prematura, buscam indenização por suposto erro médico que resultou na cegueira do filho. Consequentemente, em agravo, a câmara não aceitou a inclusão da médica e da prefeitura local na lide. "A princípio, o fato do atendimento médico questionado ter sido prestado nas dependências do réu, por médico integrante do seu corpo clínico, legitima o hospital a responder à ação reparatória. Se houve ou não defeito na prestação do serviço por parte do nosocômio, é questão afeta à procedência ou improcedência do pedido", anotou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria.

Ele também rechaçou o pedido de denunciação da lide formulado pelo estabelecimento hospitalar. "A demanda sob análise objetiva apurar a responsabilidade do hospital (...) pela má prestação dos serviços médicos, justo que o corpo clínico deixou de realizar procedimentos que poderiam evitar a cegueira que acabou acometendo o autor, e de prestar informações que poderiam minimizá-la. A controvérsia, obviamente, sujeita-se aos ditames do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, cujo estatuto, em seu artigo 88, veda a denunciação da lide", concluiu. Dessa forma, a ação original seguirá tramitação na comarca, com o hospital na condição de responsável pela possível má prestação de serviços, ainda que com direito de posteriormente buscar ressarcimento do profissional médico. A decisão foi unânime (AI n. 2015.004704-2).

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