Exoneração de servidora em estágio probatório por questão de saúde é ilegal
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ determinou o pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, e confirmou a reintegração, em 30 dias, de servidora municipal de Joinville (enfermeira) que, admitida no serviço público por meio de concurso, foi demitida durante estágio probatório.
Na decisão que reformou parcialmente sentença da comarca de Joinville, a câmara reconheceu a ilegalidade da exoneração porque esta baseou-se em doença adquirida pela servidora após sua admissão, quando exame de saúde lhe considerou apta ao trabalho. A demandante, desta forma, assumiu em maio de 2004 para, um ano depois, precisar afastar-se do serviço por problemas de saúde. Diante de sequência de atestados médicos, acabou dispensada do cargo.
Recorreram da decisão a servidora, com pedido de indenização por danos morais, e o município, que alegou fundamentar-se a exoneração em decreto que aponta a incapacidade física como impeditivo de aprovação em estágio probatório. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, observou que o Executivo exonerou a enfermeira com base em decreto que estipulava, além da avaliação de desempenho já prevista na legislação ordinária, nova avaliação médica a qual, em caso de reprovação do servidor, justificaria sua exoneração.
"Esta inovação mostra-se absolutamente ilegal, ponderou Abreu, ao esclarecer que a Administração Pública, no exercício de seu poder regulamentar, não pode estabelecer normas contra ou além do estabelecido na lei, nem inovar a ordem jurídica e criar direitos, obrigações, proibições ou medidas punitivas.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme o artigo 5º, II, da Constituição; ele [o poder público] tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração", ressaltou o relator. No caso de eventual doença incapacitante para o trabalho, explicou, o correto seria a administração tratar de aposentar a servidora, com a discussão em torno dos proventos se proporcionais ou integrais. (Apelação Cível n. 2013.065450-4).
2 Comentários
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A Constituição Federal, art. 41, assegurou ao servidor público a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício. Durante este período, após o advento da EC nº 19/98, a difusora da aclamada "administração gerencial", cuja fração do teor é de constitucionalidade duvidosa, o servidor está sujeito a "avaliação especial de desempenho" (estágio probatório), podendo perder o cargo (exoneração ex officio), ao final do processo, por insuficiência de desempenho (reprovação). Entretanto, a saúde é direito social (CRFB, art. 6º), e a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF, art. 1º, III). Mutatis Mutandis, não pode a enfermidade humana constituir motivo de reprovação em estágio probatório, porquanto o Estado não pode friamente se desfazer de seus servidores como o indivíduo que lança às traças aquilo que não mais lhe serve. Não é esta a posição a ser tomada por um Estado Social e Democrático de Direito, como o nosso.
Ademais, o Estatuto do Servidor de Joinville (LC Municipal nº 266/2008) não dá ocasião à tal prática. No art. 117, vigora a licença para tratamento de saúde, a qual é considerada como de efetivo exercício (art. 144, II). Dessarte, não pode o servidor municipal, licenciado regularmente para tratamento da própria saúde, ser exonerado de ofício devido às doenças e enfermidades que se está a tratar.
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Bom dia. Sou servidora pública e estou no probatório e sofro de F31.1 e o ano passado passei por um momento difícil, o meu pai estava bastante doente também, e a minha chefe sempre me humilhando pegando no meu pé, até que chegou um momento que tive uma discussão com ela, e através deste fato ela se aproveitou para me punir aproveitando que eu estou no probatório para me exonerar, com isto estou preste à ser exonerada por indisciplina. Alguém pode me informar quais são os meus direitos? continuar lendo