Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Exoneração de servidora em estágio probatório por questão de saúde é ilegal

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ determinou o pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, e confirmou a reintegração, em 30 dias, de servidora municipal de Joinville (enfermeira) que, admitida no serviço público por meio de concurso, foi demitida durante estágio probatório.

Na decisão que reformou parcialmente sentença da comarca de Joinville, a câmara reconheceu a ilegalidade da exoneração porque esta baseou-se em doença adquirida pela servidora após sua admissão, quando exame de saúde lhe considerou apta ao trabalho. A demandante, desta forma, assumiu em maio de 2004 para, um ano depois, precisar afastar-se do serviço por problemas de saúde. Diante de sequência de atestados médicos, acabou dispensada do cargo.

Recorreram da decisão a servidora, com pedido de indenização por danos morais, e o município, que alegou fundamentar-se a exoneração em decreto que aponta a incapacidade física como impeditivo de aprovação em estágio probatório. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, observou que o Executivo exonerou a enfermeira com base em decreto que estipulava, além da avaliação de desempenho já prevista na legislação ordinária, nova avaliação médica a qual, em caso de reprovação do servidor, justificaria sua exoneração.

"Esta inovação mostra-se absolutamente ilegal, ponderou Abreu, ao esclarecer que a Administração Pública, no exercício de seu poder regulamentar, não pode estabelecer normas contra ou além do estabelecido na lei, nem inovar a ordem jurídica e criar direitos, obrigações, proibições ou medidas punitivas.

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme o artigo , II, da Constituição; ele [o poder público] tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração", ressaltou o relator. No caso de eventual doença incapacitante para o trabalho, explicou, o correto seria a administração tratar de aposentar a servidora, com a discussão em torno dos proventos se proporcionais ou integrais. (Apelação Cível n. 2013.065450-4).

  • Publicações23906
  • Seguidores1229
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações16164
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/exoneracao-de-servidora-em-estagio-probatorio-por-questao-de-saude-e-ilegal/115488279

Informações relacionadas

Érico Servano, Advogado
Artigoshá 8 anos

5 direitos do servidor público em estágio probatório

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 10 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-4 (Acórdão)

Advocacia Geral da União
Notíciashá 5 anos

Estágio probatório não impede aposentadoria por invalidez, define parecer da AGU

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 6 meses

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-30.2023.8.26.0577 São José dos Campos

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

A Constituição Federal, art. 41, assegurou ao servidor público a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício. Durante este período, após o advento da EC nº 19/98, a difusora da aclamada "administração gerencial", cuja fração do teor é de constitucionalidade duvidosa, o servidor está sujeito a "avaliação especial de desempenho" (estágio probatório), podendo perder o cargo (exoneração ex officio), ao final do processo, por insuficiência de desempenho (reprovação). Entretanto, a saúde é direito social (CRFB, art. ), e a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF, art. , III). Mutatis Mutandis, não pode a enfermidade humana constituir motivo de reprovação em estágio probatório, porquanto o Estado não pode friamente se desfazer de seus servidores como o indivíduo que lança às traças aquilo que não mais lhe serve. Não é esta a posição a ser tomada por um Estado Social e Democrático de Direito, como o nosso.
Ademais, o Estatuto do Servidor de Joinville (LC Municipal nº 266/2008) não dá ocasião à tal prática. No art. 117, vigora a licença para tratamento de saúde, a qual é considerada como de efetivo exercício (art. 144, II). Dessarte, não pode o servidor municipal, licenciado regularmente para tratamento da própria saúde, ser exonerado de ofício devido às doenças e enfermidades que se está a tratar.
Mais um êxito da Justiça Brasileira. continuar lendo

Bom dia.
Sou servidora pública e estou no probatório e sofro de F31.1 e o ano passado passei por um momento difícil, o meu pai estava bastante doente também, e a minha chefe sempre me humilhando pegando no meu pé, até que chegou um momento que tive uma discussão com ela, e através deste fato ela se aproveitou para me punir aproveitando que eu estou no probatório para me exonerar, com isto estou preste à ser exonerada por indisciplina. Alguém pode me informar quais são os meus direitos? continuar lendo