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24 de Abril de 2024

Bloqueio de cartão de crédito é dissabor cotidiano e não gera dano moral

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso interposto por um comerciante do sul do Estado, que pretendia obter a condenação de um banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por alegado dano moral, em razão de ter sido impedido de efetivar o pagamento de compras de supermercado por meio de cartão de crédito, em razão do bloqueio do dispositivo.

Em seu voto, Boller anotou que, de fato, apesar de o pagamento não ter se efetivado pela forma eletrônica, o próprio autor reconheceu que, naquela oportunidade, optou por deslocar-se até sua agência bancária, onde efetivou um saque e finalizou a compra sem quaisquer outros percalços. "O fato de o cartão de crédito não ter sido aceito, perfaz acontecimento normal do cotidiano, que conquanto possa ter causado algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, está longe de causar o dano moral alegado pelo apelante, que, aliás, dispunha de dois outros dispositivos eletrônicos distintos, fornecidos pelo próprio banco réu, não havendo qualquer notícia de que ambos estivessem bloqueados", anotou o relator.

Segundo o desembargador, não é qualquer ofensa que gera o dever de indenização por dano moral. (É) imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração", advertiu. Assim, além de não obter êxito na pretensão, o apelante permanece obrigado ao pagamento das custas do processo. A decisão foi unânime.(Apelação Cível nº 2013.090915-5).

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6 Comentários

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Até parece que o magistrado iria manter essa decisão caso esse fato tivesse ocorrido com o mesmo, palhaçada total! continuar lendo

Quando um juiz argumenta que não é qualquer ofensa que gera dano moral pode-se inferir que a ofensa está autorizada pelo Direito, exceto as lesões que evidenciem um notório prejuízo a um bem tutelado pelo direito. Sabe o que isso significa? Que tudo está restrito à capacidade de, - nós advogados -, demonstrar que o sofrimento vai além do natural. Se procurarmos na Jurisprudência vamos encontrar situações bastante similares julgadas de forma diametralmente opostas. Enquanto um Juiz preocupa-se em afastar as alegações de maneira bastante insensível outro mostra-se mais coerente com os princípios da dignidade da pessoa humana. continuar lendo

é uma pena ver esses danos considerados como algo normal e isenta de contraprestação pecuniária. Queria saber se os mesmos julgariam como mero dessabor o não pagamento de uma prestação para o mesmo réu por força maior como o desemprego. pelo visto a decisão baseou-se na lei de "quem está sendo julgado ,e não o que". continuar lendo

Com todo o respeito ao Ilustre Desembargador, entendo que as Instituições Bancárias e Administradoras de Cartões de Crédito sãu useiras e vezeiras em abusar dos clientes com juros e taxas altissimas.Deveria haver uma sentença condenatória para o caso, para, quem sabe, essas Instituições passarem a respeitar mais o povo/ consumidor já tão sofrido com juros abusivos, taxas, impostos, etc.... . continuar lendo

Falho em perceber a relação entre a Administradora de Cartão de Crédito e a quantidade de impostos recolhidos pela a União.

Pelo seu argumento deveriam os juizes julgarem procedentes todas as indenizações de dano moral para auferir receita a população que paga juros, taxas e impostos? continuar lendo