Preso absolvido pelo princípio da bagatela não tem direito a dano moral
O Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Joinville que negou danos morais pleiteados por um homem que, após ser mantido preso durante quatro meses, restou absolvido da acusação de furto qualificado em um mercado daquela cidade.
A 4ª Câmara de Direito Público, em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos, entendeu que a absolvição do réu ocorreu, em verdade, pela aplicação do princípio da bagatela, que culminou na extinção da ação penal.A própria vítima, proprietária do comércio no qual foram levados gêneros alimentícios de pequeno valor, demonstrou desinteresse em prosseguir com as acusações.
É evidente que o exercício das atividades judicial, ministerial e policial, que visam à prevenção e à repressão ao crime, dentro dos limites legais, muitas vezes causa desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos. Todavia, esses fatores não são suficientes para o sucesso de uma pretensão indenizatória, anotou o relator. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2014.000023-0)
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