Espancado em confronto com lutador de jiu-jítsu, homem receberá R$ 15 mil
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que concedeu R$ 15 mil, a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos, a um homem que sofreu agressões de um lutador de jiu-jítsu, em festa realizada em município do sul do Estado.
Segundo os autos, o autor resolveu se aproximar de uma moça, que estava acompanhada, para conversar, quando foi avisado pelo namorado dela que se afastasse. Quase imediatamente, sem que percebesse a origem do ataque, acabou brutalmente atingido por socos desferidos por um amigo do casal importunado.
O processo revela que as agressões provocaram diversas lesões na face e deixaram uma cicatriz permanente no lábio superior esquerdo do ofendido. A defesa, no recurso, alegou que o apelante foi provocado pelo autor e somente reagiu.
"Ainda que o réu/apelante estivesse agindo em legítima defesa, é de se salientar que, para restar caracterizada referida excludente de responsabilidade, mister que os meios empregados para a defesa sejam proporcionais à agressão sofrida", distinguiu o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.
Assim, a câmara decidiu manter a indenização como forma de desestimular o lesante a novas e iguais práticas, de modo a rechaçar comportamentos antissociais. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.058326-7).
1 Comentário
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Acertada a decisão. Minha monografia de conclusão do curso de direito foi exatamente abortando essa questão de que a "violenta emoção" que normalmente permeia os atos de legítima defesa, deve ser observado com maior rigor no caso do praticante de qualquer Arte Marcial, notadamente os graduados (faixas pretas), pelo maior controle emocional ante à um embate físico iminente, bem como pelo número de técnicas de defesa que conhece. Assim, deve propositadamente optar por uma técnica que se é eficaz, por um lado, não extrapola o limite do razoável, por outro, evitando-se assim um excesso na legítima defesa que fica "disfarçado"..... continuar lendo