Testemunha protegida embasa condenação a 14 anos de prisão por homicídio
A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, a um homem, pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil ele e a vítima se desentenderam após esta ter furtado a bateria de um caminhão da família do réu, dias antes do crime.
A denúncia narra que o recorrente aplicou chutes e disparou tiros contra o desafeto no tórax, pescoço e cabeça, o que lhe tirou a vida. A defesa, em recurso, requereu absolvição ou anulação do julgamento, já que as provas teriam sido contrárias às provas do processo.
Alegou falsidade no depoimento da testemunha protegida, em razão de contradição com o laudo de exumação, que apontou a presença de dois fragmentos de projéteis no crânio da vítima. Disse, também, que a arma apreendida não é a do crime e que o réu sofreu perseguição policial. Todos os argumentos foram rechaçados e a pena, mantida intacta.
A câmara entendeu que a fala da testemunha sigilosa está em plena harmonia com a prova pericial e enfatizou que, após a exumação, ficou claro que a vítima foi alvejada por três tiros: um na narina, outro na parte posterior da cabeça e um no peito.
Já a testemunha sob proteção relatou, em três oportunidades, que, pela manhã, quando retornava do rio, encontrou a vítima e com ela conversava quando o réu apareceu e, após violenta agressão física, gritou àquela: "Cadê, cadê? Se contar ou não contar, vai morrer", e disparou três vezes.
Os magistrados disseram que foi a notícia sobre o tiro na cabeça que levou à exumação, a qual confirmou os fatos e, embora a testemunha contasse sobre um tiro na face - e no crânio os peritos acharam dois projéteis -, a mesma pessoa narrou que foram três disparos, o que foi confirmado pelo laudo. O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann foi o relator do caso, e a decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2013.050782-7).
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