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20 de Abril de 2024

Dano moral deve inibir reiteração de equívocos de instituições financeiras

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em duas apelações sobre matéria similar, fixou em R$ 35 mil o valor de indenização por danos morais devida por instituições ligadas ao mercado financeiro, em favor de consumidores.

Ambos os casos tiveram tratamento isonômico também em 1º grau, com arbitramento de indenização no patamar de R$ 5 mil. Contudo, os desembargadores consideraram o valor de R$ 35 mil mais adequado aos processos, já que quantias pequenas não desestimulam o oferecimento de serviços defeituosos e outras práticas indesejadas aos clientes de instituições financeiras.

Em uma das ações, uma mulher teve seu nome inscrito de forma indevida no cadastro de maus pagadores. Foi surpreendida quando fazia compras e teve crédito negado por suposto débito com instituição bancária. No outro processo, uma empresa distribuidora de alimentos teve título protestado de forma equivocada, exatamente um mês após quitar a obrigação.

A câmara anotou que o valor da indenização por danos morais tem de ser "sentido" pelas instituições financeiras, e ao mesmo tempo deve minorar o sofrimento das vítimas - sempre, entretanto, com a cautela de não ensejar enriquecimento ilícito ao ofendido. A desembargadora substituta Denise Volpato foi a relatora das apelações (Ap. Cív. n. 2012.074882-2 e 2013.044336-5).

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Em breve, levantarão o seguinte ponto: julgamentos desse tipo estimulam a "Indústria do Dano Moral"!
Àqueles que pensam dessa forma, digo-lhes que, para haver uma indústria, há a necessidade de haver insumo. Em outras palavras: a causa de tantos pedidos de indenização por dano moral é a quantidade absurda de faltas cometidas pelos fornecedores.
Parabenizo a postura dos desembargadores da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. continuar lendo

Não entendo que há essa "indústria do dano moral" porque a demanda é proporcional ao serviço de péssima qualidade prestado por instituições financeiras, telefonias, grandes lojas, etc.
Diminuir o valor das indenizações para não fomentar a "indústria do dano moral" é incentivar o mau serviço, já que compensa para as empresas que possuem demandas em massa prestar um serviço de má qualidade porque o judiciário não vai condenar com o caráter punitivo e educativo. continuar lendo

As empresas deveriam ser tratadas de acordo com as suas reincidências, existem várias ações movidas em desfavor dos Bancos, sentenças com valores ínfimos devem ser combatidas, só assim estas Instituições devem se enquadrar no código de defesa do consumidor.
Temos que dar realmente os parabéns a esta Turma de julgadores de Santa Catarina. continuar lendo

Parabéns para esse novo entendimento, haja vista que da forma como vinham sendo as condenações, com baixos valores, estava valendo mais a pena para as grandes instituições e corporações, correr o risco de uma condenação dessas, do que investir em segurança, pessoal, etc..., uma vez que essas empresas trabalham com planilha de risco e custo, sendo, pois, mais rentável o cometimento de certas irregularidades e até mesmo ilegalidades. Espero que o entendimento seja repetido e aplicado para as "astreintes" também, ou seja, que se valorizem mais as multas por descumprimento de decisões judiciais, evitando-se a opção dessas grandes instituições pelo descumprimento das normas e das ordens judiciais. continuar lendo

Alguém tem alguma dúvida que as instituições financeiras ou prestadoras de serviços de massa vão mudar algo se não for por imposição ou economia.

Ora, enquanto o Poder Judiciário insistir em fixar o valor do dano moral em patamares irrisórios, os fornecedores não irão mudar o proceder, porquê é menos dispendioso pagar "alguns" tostões vez por outra, do que implementar um corpo técnico, a custo maior, para atender os consumidores que são desrespeitados em seus direitos.

A posição da 1ª Câmara de Drto Civil do TJ/SC de ser replicada a exaustão, até que os fornecedores [sistema financeiro] perceba haver um ganho econômico na contratação de profissionais que resolvam, administrativamente, os desmandos de outras áreas da empresa. continuar lendo