Ação de despejo contrapõe hospital e médico em litígio por consultório
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou agravo interposto por uma sociedade hospitalar da Grande Florianópolis, a qual pretendia obter liminar para despejar um médico que ocupa sala naquele estabelecimento.
Nos autos, o hospital sustenta que é o único a atender a região e, para cobrir os altos custos de manutenção, aluga algumas de suas salas mediante contrato de locação. Alega que o contrato entre as partes havia sido feito com prazo determinado, transformado posteriormente em indeterminado, mas o profissional não paga os aluguéis há algum tempo.
Por isso, justifica, ingressou com ação de despejo. O médico, em resposta, afirmou que não firmara nenhum contrato com a instituição, mas mantém por mais de 30 anos acordo verbal que lhe garante o uso do imóvel de forma gratuita. Desconfia, em sua argumentação, que a medida judicial tenha sido buscada pela entidade como retaliação por ele ter ingressado com ação trabalhista, já em fase de execução, para cobrar direitos de natureza laboral.
Com base no confronto de versões, o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator da matéria, entendeu ser prudente aguardar o trâmite processual para o deslinde da questão.
"Se a agravante alega a existência de contrato de locação por prazo indeterminado e o agravado sustenta que houve comodato verbal do imóvel, acostando elementos indiciários, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à concessão do provimento de urgência", resumiu. A decisão foi unânime (AI n. 2013.029547-2).
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