Desinteresse de advogado não pode prejudicar parte com extinção do processo
O desinteresse formal de advogado em impulsionar processo, ainda mais por se tratar de ação em que se busca alimentos para criança, não pode resultar em prejuízo irreversível para a parte. Com este entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso do Ministério Público e reformou sentença que havia extinguido processo sem analisar o mérito da causa justamente por este motivo.
O magistrado de 1º Grau concluiu que o moderno processo civil não pode se coadunar com a desídia das partes, quando estas não movimentam a ação. Em razão disso, o juiz revogou a ordem de prisão contra o pai devedor e determinou o arquivamento dos autos. O juízo de origem equivocou-se ao adotar medida tão severa sem que a representante do autor [mãe] fosse intimada pessoalmente, o que se faz necessário", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria.
Os desembargadores lembraram que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
É o caso deste processo, pois a execução de alimentos é o meio adequado para postular as prestações alimentícias em atraso, de modo que só o fato de o devedor dos alimentos desaparecer, sem deixar endereço, já demonstra que não pretende pagar voluntariamente a obrigação, permanecendo o interesse do autor de provocar o pagamento por ordem do juiz, interpretou Volpato.
Ela explicou que a mãe do menor, se fosse avisada, poderia ter meios de encontrar o atual paradeiro do devedor, inclusive através da Receita Federal, como observou o Ministério Público no apelo, e ainda poderia mudar de advogada a fim de que seu filho menor não fosse prejudicado pelo desinteresse da profissional.
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