Justiça nega pagamento de 1/3 de férias sobre 60 dias de recesso escolar
Uma professora da rede estadual de ensino ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina para receber a gratificação equivalente a 1/3 sobre as férias referente ao período de 60 dias. A 4ª Câmara de Direito Público manteve a decisão da comarca de Tubarão, que entendeu que os professores tem direito a 30 dias de férias - os demais dias em que não há aulas, são de recesso, o que não se confunde para pagamento de gratificação.
Para a servidora, uma lei estadual garante o período de 60 dias de férias e a própria Constituição Federal prevê o pagamento das férias mais o equivalente a 1/3 sobre o período. O Estado contestou a ação e informou que o período de recesso escolar não deve se confundir com o de férias. No primeiro, os professores estão à disposição das escolas e podem ser convocados a qualquer momento para reuniões e trabalhos, o segundo, serve para repouso.
O desembargador Jaime Ramos, relator da decisão, resumiu a situação: não restam dúvidas de que o recesso escolar não se confunde com as férias, que são previstas e garantidas pela Constituição Federal e não podem ser usadas para outras atividades, que não o descanso, sem que ocorra a respectiva indenização. Já o período de recesso escolar é utilizado para situações excepcionais, como ocorreu no ano letivo de 2011, que foi utilizado para que fossem repostas as aulas perdidas durante a greve, ou como informado pelo Estado de Santa Catarina, para que os professores façam cursos de aperfeiçoamento e planejamento pedagógico do período letivo subsequente. A votação da câmara foi unânime (AC 2013000750-9).
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