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16 de Abril de 2024

Homem perderá finais de semana por desrespeitar distância da ex-companheira

A 4ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso interposto por um homem contra sentença que o condenou à pena de quatro meses de detenção e um mês e 15 dias de prisão simples, em regime aberto, além do pagamento de 16 dias-multa por ameaça e agressão à ex-companheira. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, consistente em limitação de final de semana.

Segundo denúncia do Ministério Público, o réu desobedeceu a ordem proferida pela Justiça, que o proibia de se aproximar da ex-companheira, seus familiares e filhos, com a obrigação de manter distância mínima de 1 km. O acusado, com uma motocicleta, dirigiu-se ao local onde estavam a vítima e sua irmã. Estacionou o veículo bruscamente e, em seguida, travou discussão com a vítima, ameaçando-a. Mostrou a ela a arma de fogo que trazia na cintura, sob a camisa que trajava, e disse-lhe que a mataria.

Em recurso ao TJ, além da inexistência de provas acerca da materialidade e da autoria dos crimes, o acusado invocou a incidência do princípio "in dubio pro reo". Para o relator da matéria, desembargador substituto José Everaldo Silva, entretanto, a materialidade delitiva está comprovada pela decisão judicial, boletins de ocorrência e depoimentos de testemunhas, da própria vítima e de sua irmã.

Já a autoria está igualmente demonstrada pelo conjunto probatório dos autos, aliada, também, aos depoimentos testemunhais. Assim, por mais que o apelante refute a autoria que lhe foi imputada, todas as provas constantes nos autos demonstram o contrário, segundo o relator. Para o magistrado, o crime de desobediência ficou comprovado pelo desrespeito à ordem judicial e pela ameaça por meio da violência psicológica que o réu exerceu sobre a ex-companheira, além da contravenção de vias de fato em razão de tapa desferido contra ela.

Ademais, conforme se depreende dos autos, o acusado é dado a praticar ameaças e agressões contra a ofendida, tanto que a medida protetiva imposta não vem se mostrando suficiente para coibir a prática delitiva, haja vista a demonstração de desrespeito do réu para com a ordem judicial proibindo sua aproximação da vítima, afirmou o relator. De acordo com o magistrado, não há falar em absolvição por falta de provas, tampouco na aplicação do princípio "in dubio pro reo". A decisão foi unânime.

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