Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Ninguém é obrigado a permanecer unido a quem quer que seja, diz Tribunal

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o recurso de um homem, assim como o de sua ex, e manteve sentença que homologou acordo - com decisão sobre guarda, alimentos e partilha - e rechaçou pleito da mulher de indenização por danos morais. A mulher, inconformada, apelou para que supostas provas da infidelidade do ex-marido fossem analisadas e, dessa forma, apreciado o pedido de indenização por danos morais, já que teria sido duramente atingida pelas relações extraconjugais do então esposo. Ele também recorreu porque não aceitou que a casa onde viviam não entrasse na meação.

Os magistrados lembraram que o casamento fora celebrado no regime de comunhão parcial de bens, em que somente se divide o montante adquirido na constância da relação. O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, revelou que há provas no processo de que a residência do ex-casal foi construída sobre terreno de herança da mulher, com recursos exclusivos desta. "Em restando provado que a residência em litígio foi edificada apenas com recursos de um dos consortes, obtidos através de herança, não pode ser ela incluída na partilha, dado que o casamento foi celebrado com comunhão parcial de bens."

Consta do processo, ainda, que a recorrente vendeu dois terrenos, também de herança, com cuja renda construiu a casa em questão. Por outro lado, quanto à alegação de exposição pública com a relação extraconjugal do ex-marido, o que teria afetado sua vida social, imagem e honra, os desembargadores não vislumbraram provas seguras das indigitadas traições. Eládio acrescentou que "se a alegada infidelidade do marido não for segura e convincentemente demonstrada, o pedido reparatório por dano moral, consequentemente, não merece acolhimento".

O relator disse "inexistir qualquer indício dando conta do ato de infidelidade". Há cartas e fotos, mas sem possibilidade - segura - de demonstrar algum ato desleal do ex, que sempre negou qualquer relação fora do casamento. A câmara entendeu que o simples rompimento da união não é, por si só, suficiente para gerar indenização moral. Não é nenhum ato ilícito, na medida em que ninguém é obrigado a permanecer unido a outrem. O simples fato de a autora afirmar ter sido abandonada por seu companheiro não significa que deva ser indenizada, pois se impõe que o alegado dano moral seja decorrente de efetivo ato ilícito", encerrou Rocha. A votação foi unânime.

  • Publicações23906
  • Seguidores1229
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2363
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ninguem-e-obrigado-a-permanecer-unido-a-quem-quer-que-seja-diz-tribunal/100389112

Informações relacionadas

Roseane Leopoldina Diniz, Advogado
Modeloshá 3 anos

Modelo de Réplica (Negativa Geral)

Amanda Rocha, Advogado
Artigoshá 3 anos

NINGUÉM é obrigado a permanecer casado se não quiser...

Valdenice Soares, Advogado
Modeloshá 6 anos

Ação De Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada em Face de Empresa de Telefonia

Henrique Batista, Advogado
Artigoshá 7 anos

Tutela da evidência e decretação liminar do divórcio direto litigioso

Correio Forense
Notíciashá 7 anos

A união estável para pessoa maior de 70 anos é obrigatório o regime da separação de bens

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)