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25 de Abril de 2024

Sem cumprir pena privativa de liberdade, apenado recebe indulto natalino

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão da comarca de São bento do Sul que decretou a extinção de punibilidade, com a concessão de indulto natalino, a apenado que cumpria pena restritiva de direito. O Ministério Público se insurgiu contra a sentença e defendeu não ser possível conceder o benefício ao reeducando por ele não ter cumprido, em momento algum, a condenação em regime privado de liberdade.

A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, apontou que extinta a punição nesta situação, persistem os efeitos extra-penais e lembrou que o ato é instrumento de política criminal que visa a ressocialização de apenados, observados os requisitos legais. Para ela, a legislação, porém, dá margem à interpretação e cria uma contradição entre a finalidade buscada pelo indulto e o alcance da norma editada pelo Presidente da República quanto à concessão do indulto.

Ao discordar, a relatora levantou a hipótese de que o apenado não teria direito ao indulto por cumprir pena restritiva de direitos, sem ter sua liberdade cerceada. Porém, outra pessoa, se condenada por roubo simples ao cumprimento da pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão em regime semiaberto, poderia ser agraciada com o benefício.Ora, como que alguém condenado por um crime doloso cometido com violência e grave ameaça à pessoa pode ser beneficiado com o indulto e outro condenado por crime culposo de trânsito não pode?, questionou.

Para ela, cabe considerar, ainda, a estrutura para o cumprimento de penas. ...A conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, faria com que ele cumprisse sua reprimenda no regime aberto, o que significa dizer - em termos de Santa Catarina - solto, tendo em vista que não há no Estado estrutura aos condenados no regime mais brando, enfatizou Cinthia. A magistrada aponta também a falta de proporcionalidade e razoabilidade na concessão de indulto para condenados a pena privativa de liberdade e a não concessão para pessoas condenadas ao cumprimento de pena restritiva de direito, como base em seu voto.

Outrossim, com relação à interpretação da frase 'que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2011', entendo que o Decreto quis alcançar o benefício aos condenados que em virtude do descumprimento da pena restritiva de direitos, tiveram suas penas convertidas em privativa de liberdade e não impor a condição que o indulto apenas poderia ser concedido a este grupo de pessoas, pois, novamente, seria um contrassenso, finalizou a relatora. (Recurso de Agravo nº 2012.090194-3)

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