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24 de Abril de 2024

Tentativa de suborno, mesmo sem apreensão de dinheiro, é crime de conduta

O Tribunal de Justiça manteve a condenação de um taxista por tentativa de suborno de policiais, em processo que tramitou na comarca de Joinville. A decisão unânime da 1ª Câmara Criminal negou o pedido de absolvição feito pela defesa do motorista com base no fato de não ter sido feita apreensão de dinheiro. Assim, foi mantida a pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

A tentativa ocorreu em 8 de fevereiro de 2005, após um registro de roubo de motocicleta. A vítima localizou o veículo em uma revenda e acionou a Polícia Militar, ocasião em que o taxista chegou ao local com um dos envolvidos. Na sequência, um deles agrediu a vítima com um soco e recebeu voz de prisão. Nesse momento o taxista ofereceu "uma gorjeta" aos policiais para que o rapaz não fosse levado à delegacia.

O relator, desembargador Newton Varella Júnior, não aceitou o argumento da falta de apreensão de valores. Para o magistrado, há o entendimento de que o crime de corrupção ativa é consumado com o conhecimento, pelo funcionário, do oferecimento ou promessa de vantagem indevida.

"Portanto, a circunstância de haver ou não a apreensão da vantagem indevida oferecida a funcionário público é irrelevante para a configuração do delito descrito no art. 333 do Código Penal, pois, como dito, trata-se de crime de mera conduta, que se consuma com o simples ato de 'oferecer ou prometer vantagem indevida'", finalizou o desembargador (Ap. Crim. n. 2010.029196-3).

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