Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Civil

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Carlos Freyesleben

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_213814_SC_1261855340462.doc
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível
Processo:
Relator: Luiz Carlos Freyesleben
Data: 2009-03-10

Apelação Cível n. , da Capital/Estreito

Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO CONTROLADOR DO CRÉDITO.OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE.

Configura dano moral a inscrição ilegal do nome do devedor junto aos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa indigitada ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato.

O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar função pedagógica e séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca da Capital/Estreito (1ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Colégio Pre Vestibular Solução Ltda. e Maria de Lourdes Batista:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, desprover ambos os recursos. Custas legais.

RELATÓRIO

Maria de Lourdes Batista ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Colégio Pre Vestibular Solução Ltda., em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito.

Contou haver firmado com o réu contrato de prestação de serviço educacional em favor de seu filho, Moacir Osmar Vidal Filho, entre agosto e dezembro de 2004. Disse que pagou regularmente as mensalidades, mas o Colégio mandou inscrever o seu nome em lista de maus pagadores, gerando-lhe constrangimento. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.

O Colégio Pre Vestibular Solução Ltda. contestou, esclarecendo que ordenou o cancelamento da inscrição do nome da autora do cadastro protetivo de crédito logo depois de constatar o equívoco, alegou a ausência de prova do dano e discorreu sobre os critérios de fixação de indenização por abalo moral.

Requereu a improcedência do pedido com a condenação da autora nos ônus de sucumbência ou a fixação da indenização em valor razoável.

Réplica às fls. 34/35.

A Dra. Juíza de Direito julgou procedente o pedido e condenou o Colégio ao pagamento de R$ 4.000,00 pelos danos morais, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e com juros de mora a contar da inscrição indevida (27/07/2005), além de custas processuais e honorários advocatícios, estes de 10% do valor da condenação.

Colégio Pre Vestibular Solução Ltda. apelou, sustentando a ausência de dano moral ao argumento de que o nome da autora foi excluído da lista de maus pagadores logo depois de haver constatado o equívoco, e alegou que tudo não passou de um mero dissabor da vida em sociedade, que não merece ser indenizado. Requereu a reforma da sentença para a improcedência do pedido ou a redução do importe indenizatório.

Maria de Lourdes Batista apelou adesivamente, pretendendo a majoração do valor da indenização.

Contra-razões às fls. 88/97.

VOTO

Cuida-se de recursos de apelação cível interpostos por Colégio Pre Vestibular Solução Ltda. e Maria de Lourdes Batista contra a sentença da Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital/Estreito que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido.

O Colégio pretende desvencilhar-se do dever de indenizar ao argumento de que a inscrição do nome da autora no cadastro de maus pagadores foi cancelada logo que constatou o equívoco. Ademais, alegou que tudo não passou de um mero dissabor da vida em sociedade, que não merece ser indenizado. Todavia, não tem razão em seu inconformismo.

Há prova suficiente de que o nome da autora foi irregularmente inscrito no cadastro do SPC (fl. 15), já que todas as mensalidades referentes ao contrato de prestação de serviço educacional foram pagas nas datas de seus vencimentos, conforme comprovantes à fl. 14. Ora, tal fato é suficiente para ensejar a condenação do Colégio ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que tenha ele providenciado o cancelamento da inscrição assim que constatado o equívoco.

É que o abalo do crédito do indivíduo acarreta-lhe grande desconforto moral, constrange-o e o entristece, levando, às vezes, à depressão, à mágoa, à amargura, à intranqüilidade; males que, via de regra, costumam refletir-se sobre seu bem-estar físico, afetando-lhe, no mais das vezes, com maior ou menor intensidade, o psiquismo.

O crédito, hodiernamente, é também significativo patrimônio, tão ou mais valioso do que qualquer bem material. Tanto que a respeito dele traz-se ao contexto lição do eminente Yussef Said Cahali, para quem

o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada ( Dano moral . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 358).

Não há, desse modo, como afastar a irregularidade da inscrição do nome de Maria de Lourdes Batista no cadastro do SPC, fato gerador da obrigação de indenizar a vítima pelo abalo de crédito.

Demonstrado o dano, independentemente da prova de sua materialidade, porque se trata de dano in re ipsa , cuja caracterização brota do próprio fato, como no de inscrever ou manter indevidamente o nome do consumidor nos órgãos protetores de crédito, a vítima merece a chancela do Judiciário para refazer-se da ofensa moral, adicionando ao seu patrimônio a correspondente indenização.

Há precedentes desta Corte no mesmo sentido:

O dano moral tipifica-se tão-só pela ofensa causada à honra subjetiva do lesado, afastando a exigibilidade da produção de prova, por este, da efetividade desse dano ou do ultraje moral sofrido (Ap. Cív. n., da Capital, Des. Trindade dos Santos, j. 12/04/2007).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE TÍTULO PAGO NO VENCIMENTO. CONDUTA LESIVA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA DO RÉU. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO. DANO PRESUMIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Ap. Cív. n. , de Araranguá, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24/04/2007).

Não havendo mais nenhuma dúvida sobre a existência, na espécie, do alegado dano moral, em razão da indevida inscrição do nome da autora no SPC, correta a sentença ao reconhecer a obrigação de indenizar. Passa-se, então, ao exame do quantum indenizatório, objeto de ambos os apelos.

Sabe-se que a fixação de um valor em pecúnia, para acalentar a dor da vítima e servir, ao mesmo tempo, de fator preventivo e repressivo, deve atender a critérios básicos, tais como:

a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. (Cf. Prof. Fernando Noronha) (Ap. Cív. n. 97.003972-7, de Mafra, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13/05/1999).

Claro que, à míngua de parâmetros fixos com que trabalhar, o juiz depende quase só de seu bom senso para chegar a um valor que condiga com a lesão produzida, sem esgotar as finanças do causador do dano de ordem moral. Assim, a fixação de verba indenizatória deve corresponder, tanto quanto possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso no diaadia da vítima.

Na hipótese, a indenização de R$ 4.000,00 foi bem dosada pela Juíza e está de acordo com os parâmetros desta Corte. É que a autora recebe rendimento bruto de R$ 2.000,00 (fl. 17) e a indenização acima do valor fixado, ao contrário de acalentar o abalo moral, servirá de estímulo ao enriquecimento indevido da vítima.

De outro lado, Colégio Pre Vestibular Solução Ltda. não terá dificuldade em arcar com o ônus que sobre ele pesa. Afora isto, tem ciência do dano infligido ao consumidor com a inscrição indevida de seu nome em lista de maus pagadores, devendo, por isto, ser compelido a indenizar em quantia que cumpra as funções pedagógica e punitiva desta espécie de condenação.

Do exposto, conheço dos apelos e nego-lhes provimento.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, conheceram dos recursos e negaram-lhes provimento.

O julgamento foi realizado no dia 18 de dezembro de 2008 e dele participaram, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Mazoni Ferreira (Presidente) e Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2009.

Luiz Carlos Freyesleben

RELATOR


Gabinete Des. Luiz Carlos Freyesleben



Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/6524283/inteiro-teor-12629135