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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelacao Civel: AC 15520 SC XXXXX-0

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Civil

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Wilson Augusto do Nascimento
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO - INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NÃO COMPARECIMENTO DOS RÉUS PARA PRESTAREM DEPOIMENTO - PENA DE CONFESSO DECRETADA - ART. 343, § 1º, DO CODEX INSTRUMETALIS - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AOS EFEITOS DA REVELIA - IRRELEVÂNCIA - CONFISSÃO QUE NÃO ALTERARIA O RESULTADO DA DEMANDA - CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR - NULIDADE RELATIVA NÃO DECRETADA - AGRAVO NÃO PROVIDO.

A decretação da pena de confesso, sem a advertência prevista no art. 343, § 1º, do CPC, não conduz à anulação dos atos processuais até então praticados, se amplamente favorável ao autor o conjunto probatório colacionado aos autos, de modo que a decretação ou não da revelia não alteraria o resultado da causa. APELO DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA - ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM SINALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA ATRÁS - PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL SÓLIDAS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - LUCROS CESSANTES - DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS - DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO DEVIDAS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. São responsáveis pela reparação dos danos causados em acidente de trânsito o proprietário do veículo e seu condutor, se diversos, por realizar este manobra de conversão à esquerda, sem a devida sinalização e de inopino, dificultando a possibilidade de defesa da vítima, no sentido de evitar a colisão, bem como por não ter percebido a presença da mesma trafegando logo atrás. "A cumulação dos pedidos de indenização por danos moral e estético é possível, porquanto visam o ressarcimento de lesões distintas, decorrentes do mesmo ato lesivo praticado pelo agente." (ACV n. 01.021270-6 - Rel.: o subscritor) A indenização por danos morais e estéticos será arbitrada pelo juiz da causa, conforme a gravidade da lesão e a situação financeira das partes a fim desestimular a reiteração do ato lesivo, sem, contudo, proporcionar à vítima enriquecimento injustificado. Constituem lucros cessantes a perda econômica experimentada pelo lesado, decorrente das lesões sofridas, cujo acolhimento do pedido não dispensa comprovação efetiva dos prejuízos, ex vi do art. 333, I, do CPC. Todavia, a não comprovação pelo autor, de sua remuneração média mensal, não conduz à improcedência do pedido relativo à indenização por lucros cessantes, se incontroverso o dano e o fato de exercer trabalho remunerado, para o qual ficou temporariamente incapacitado, devendo o magistrado fixar o quantum conforme as peculiaridades do caso. A reparação dos danos suportados pela vítima de acidente de trânsito deverá ser a mais completa possível, a justificar a condenação dos lesantes ao pagamento das despesas futuras com tratamentos, se necessários. RECURSO DA LITISDENUNCIADA - APÓLICE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - IRRELEVÂNCIA - RISCOS COMPREENDIDOS ENTRE OS DANOS PESSOAIS - PREVISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÉDIA MENSAL DA VÍTIMA - FIXAÇÃO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não demonstrada a limitação ou particularização dos riscos, responde a seguradora também pelos danos morais e estéticos, os quais reputam-se incluídos nos danos pessoais previstos na apólice.
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