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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Júlio César Knoll

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_20140910649_026ec.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AC_20140910649_5ff32.rtf
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Inteiro Teor



Apelação Cível n. 2014.091064-9, de Mafra

Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A ESPOSA E A CONCUBINA. DE CUJUS CASADO À ÉPOCA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NESTE SENTIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...] não é possível o rateio da pensão por morte entre a concubina e a mulher do servidor se a união conjugal foi mantida concomitantemente, por nunca ter sido desfeita pela separação de direito (judicialmente ou por escritura pública) ou de fato. Efetivamente, de acordo com o Código Civil de 2002, a pessoa casada está impedida de casar-se novamente, sob pena de incorrer em bigamia, e, em face do impedimento, não é possível a formação da união estável, de modo que "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato". É considerado "impuro" o concubinato quando ele concorre com o relacionamento conjugal não desfeito nem mesmo de fato, não sendo possível, nesse caso, a constituição de direitos em favor da concubina. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081889-9, de Ponte Serrada, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-10-2013).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.091064-9, da comarca de Mafra (2ª Vara Cível), em que é apelante N. M. W. da S., e apelada Dalva da Silva Campos e outro:

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso da autora. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 15 de março de 2016, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Cesar Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ronei Danielli.

Funcionou como Representante do Ministério Público a Dra. Gladys Afonso.

Florianópolis, 15 de março de 2016.

Júlio César Knoll

Relator


RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, N. M. W. Da S., devidamente qualificada, com base nos fundamentos legais e através de seus advogados, propôs "ação declaratória simultaneidade de relação marital com pedido de bipartição de pensão previdenciária", em desfavor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e de Dalva da Silva Campos.

Suscitou, em apertada síntese, que conviveu maritalmente com Cid Alexandre Campos, por 40 (quarenta) anos, embora ele fosse casado com Dalva da Silva Campos.

Disse que, a convivência com o de cujus iniciou no ano de 1972, quando a autora foi morar na residência de sua tia, ora requerida.

Explicou que, após um ano de relacionamento engravidou, e por este motivo o falecido servidor alugou uma casa para ela na rua São João, n. 72, Mafra/SC.

Asseverou que, trabalhou em diversas empresas, utilizando da indenização recebida e do valor dado por Cid Alexandre para adquirir um imóvel próprio.

Aduziu que, a convivência com o de cujus era conhecida por todos, e que, ele contribuía com as contas domésticas, além de pagar plano de saúde privado para a autora.

Salientou que, era beneficiária junto com o seu filho, de um seguro de vida no nome do autor.

Mencionou que, a convivência foi mantida até 24-4-2011, quando Cid Alexandre foi internado em um hospital para tratamento de saúde, vindo a falecer.

Por fim, relatou que, mesmo hospitalizado, o falecido servidor mantinha contato com a autora e seu filho.

Diante disto, ajuizou a presente ação, a fim de que seja reconhecida a sua qualidade de dependente e consequentemente, concedido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% (cinquenta por cento), desde a data do óbito, qual seja, 22-06-2011.

Recebida, registrada e autuada a inicial, foi deferido a gratuidade da justiça.

Citado, o IPREV e a Sra. Dalva, ora requeridos, ambos apresentaram resposta, via contestação, oportunidade em que rebateram os pontos da exordial.

Após a réplica e manifestação ministerial, o MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando Orestes Rigoni, julgou o feito, antecipadamente, a saber:

Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Noelcy Maria Walter da Silva em face de Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e Dalva da Silva Campos. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um deles, conforme fundamentação supra. Fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em razão da gratuidade, nos termos da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, defiro desde logo o desentranhamento de documentos (em especial das fotos apresentadas), mediante substituição por cópias à expensas do requerente. Após, arquive-se.

Inconformada a tempo e modo, a autora interpôs recurso de apelação.

Nas suas razões, aduziu preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto o juiz julgou o feito antecipadamente, embora a apelante tenha postulado a realização de audiência e instrução, para que fosse produzida prova testemunhal.

Explicou que, a ausência de despacho saneador deferindo ou não a prova testemunhal, resultou na nulidade do processo, uma vez que, este ato é indispensável.

No mérito, reiterou os pontos expostos na prefacial.

Com as contrarrazões acostadas as fls. 528-539, os autos foram encaminhados para douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer a Dra. Lenir Roslindo Piffer, que decidiu pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa.

Após,vieram-me conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Porque preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por N. M. W. da S., contra sentença que julgou improcedente os seus pedidos.

1. Do cerceamento de defesa

Preliminarmente, a apelante, aduziu a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto, o magistrado a quo julgou o feito antecipadamente, não lhe oportunizando a produção de prova testemunhal.

Contudo, entendo que a preliminar encontra-se prejudicada, em razão da impossibilidade do reconhecimento do pedido da autora, que será demonstrada a seguir.

Ainda que não estivesse prejudicada, sabe-se que o artigo 131 do Código de Processo Civil, preceitua que: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento".

Sobre o princípio do livre convencimento, Moacyr Amaral Santos ensina:

Conforme este princípio, ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos. Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto à verdade dos mesmos. É o que reza o art. 131, do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas, deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento" (Primeiras linhas de direito processual civil, 2º volume, 23ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 78).

Entendo que, no caso em análise, as provas materiais trazidas aos autos são suficientes para formar o convencimento sobre o caso.

De modo que, a produção de prova testemunhal, só serviria para protelar o julgamento do feito.

Desta forma, o Tribunal tem entendido:

[...] Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077779-2, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 10-04-2014).

2. Da pensão por morte

O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado, no caso de falecimento deste.

A sua finalidade precípua é a manutenção econômica da família que teve sua subsistência prejudicada pela perda do segurado, o qual auxiliava no sustento familiar.

Este direito encontra-se expressamente previsto no artigo 40, § 7º, I, da Constituição Federal, sendo regulamentado em âmbito estadual pela Lei Complementar n. 412 de XXXXX-06-2008, vigente à época do óbito do de cujus.

Sobre o benefício de pensão por morte, as mencionadas legislações dispõe:

- Constituição Federal 1988

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

- Lei Complementar Estadual n. 412/2008

Art. 73. Aos dependentes do segurado será concedida pensão por morte, que corresponderá à:

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou

II - totalidade da remuneração do segurado, definida no art. 3º, XXII, no cargo efetivo, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o segurado estiver em atividade.

[...]

Art. 6º São considerados dependentes:

I - filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;

II - filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;

III - cônjuge;

IV - companheiro;

V - ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;

VI - enteado, nas condições dos incisos I e II, que não perceba pensão alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário e que não possua bens e direitos aptos a lhe garantir o sustento e a educação;

VII - tutelado, menor de 18 (dezoito) anos, que não perceba pensão alimentícia, rendas ou benefícios de outro órgão previdenciário;

VIII - pais que vivam sob a dependência econômica do segurado; e

IX - irmão solteiro, nas condições dos incisos I e II, e que viva sob a dependência econômica do segurado.

[...]

§ 4º Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos da Lei Civil, para tal considerada, também, a que mantém relação homoafetiva.

No presente caso, vislumbra-se que a autora ajuizou esta ação visando o reconhecimento como dependente do de cujus, na qualidade de concubina, e consequentemente o rateio do benefício de pensão por morte.

Em caso análogo, esta Corte de Justiça já decidiu:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CASADO - PRETENSÃO DE RATEIO ENTRE CONCUBINA E ESPOSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE DIREITO OU DE FATO - CONCOMITÂNCIA E PERMANÊNCIA DO RELACIONAMENTO COM AS DUAS ATÉ O FALECIMENTO - CONCUBINATO IMPURO QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO ADESIVO - PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXECUTÁVEL NESSE SENTIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A Constituição outorga aos dependentes o direito à pensão por morte do servidor público. No Estado de Santa Catarina a Lei Complementar n. 129/1994 estabelece quais são os dependentes beneficiários, dentre os quais o cônjuge supérstite ou "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar" (art. 5º). Pode haver rateio da pensão por morte entre a ex-mulher separada de direito, mas dependente, que necessitava de pensão alimentícia, e a companheira com quem o servidor mantinha união estável até o falecimento. Também é possível o rateio da pensão por morte entre a ex-mulher e a concubina, na hipótese de união extraconjugal após separação de fato dos cônjuges unidos pelo matrimônio. Mas não é possível o rateio da pensão por morte entre a concubina e a mulher do servidor se a união conjugal foi mantida concomitantemente, por nunca ter sido desfeita pela separação de direito (judicialmente ou por escritura pública) ou de fato. Efetivamente, de acordo com o Código Civil de 2002, a pessoa casada está impedida de casar-se novamente, sob pena de incorrer em bigamia, e, em face do impedimento, não é possível a formação da união estável, de modo que "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato". É considerado "impuro" o concubinato quando ele concorre com o relacionamento conjugal não desfeito nem mesmo de fato, não sendo possível, nesse caso, a constituição de direitos em favor da concubina. Precedentes: STF, RE XXXXX/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, em 10.02.2009; STJ, REsp XXXXX/PE, Rel. Designado Min. Hamilton Carvalhido, em 17.03.2009; REsp XXXXX/RS, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, em 28.04.2009; REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, em 19.11.2009; TJSC, Embargos Infringentes XXXXX-5, Rel. Des. Newton Janke, em 09.06.2010; AC n. 2011.077839-6, Rel. Des. Rodrigo Collaço, em 27.09.2012. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081889-9, de Ponte Serrada, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-10-2013).

Destarte, entendo que o magistrado a quo julgou corretamente a presente demanda, tendo em vista a impossibilidade de rateio do benefício de pensão por morte, entre a concubina e a esposa.

Por fim, cumpre destacar que, o concubinato difere da união estável, uma vez que o primeiro, de acordo com o artigo 1727 do Código Civil, se configura por meio de "relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar [...]".

Destarte, ainda que a autora estivesse pleiteando o reconhecimento de união estável com o de cujus, não teria direito a benesse postulada.

Isto porque, o artigo 1.521 do Código Civil elencou em sua redação, como um dos impedimentos à celebração do casamento, o fato de uma das partes ser casada.

No presente caso, denota-se que o segurado Cid sempre fora casado com a Sra. Dalva, ora apelada, e que nunca encontrou-se separado de fato ou judicialmente dela.

Vislumbra-se, ainda, que a própria apelante, ao relatar os fatos na peça inicial se intitula na condição de concubina.

Corroborando com o exposto, colhe-se dos autos que N. M. W. da S. informou que "O senhor Cid sempre manteve as duas famílias [...]", comprovando que a relação entre ela e o de cujus tratava-se de um concubinato impuro.

Corroborando com o exposto, o Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina pacificou o entendimento de que "a existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo quando comprovada a separação de fato dos casado [...]" ( AgRg no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/04/2015).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


Gabinete Des. Subst. Júlio César Knoll


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/322150678/inteiro-teor-322150734

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