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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara de Direito Público Julgado

Partes

Julgamento

Relator

Jaime Ramos
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Inteiro Teor

Apelação Cível n. 2013.090721-6, de Ituporanga

Relator: Des. Jaime Ramos

ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação.

"O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em XXXXX-03-2013).

ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - REAJUSTE PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS QUE RECEBIAM VALOR SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 DO STF)- PLEITO IMPROCEDENTE.

A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF).

PRÊMIO EDUCAR - LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PELA LCE N. 539/2011.

Desde que foi incorporado o Prêmio Educar instituído pela Lei Estadual n. 14.406/2008, ao vencimento da categoria do magistério público, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 539/2011, não há como pretender o pagamento à parte.

JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO POR OCASIÃO DO RECURSO - DEFERIMENTO RECOMENDADO PELA CÂMARA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.090721-6, da Comarca de Ituporanga (2ª Vara), em que é apelante Maria Zenaide Senen de Souza, e apelado Estado de Santa Catarina:

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei.

Do julgamento realizado em 20 de março de 2014, presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Jaime Ramos, participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Ricardo José Roesler e Júlio César Knoll.

Florianópolis, 20 de março de 2014.

Jaime Ramos

Relator

RELATÓRIO

Na Comarca de Ituporanga, Maria Zenaide Senem Souza ajuizou ação ordinária cumulada com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado de Santa Catarina, aduzindo que ocupa cargo no quadro de servidores do magistério estadual, e que, por isso, tem direito ao piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, desde 16/7/2008, mas que tal determinação legal não foi cumprida pela Administração Estadual, posto que percebe valores inferiores aos estabelecidos pela referida norma; que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, processo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (n. 023.12.021900-2), que pretende a implementação do piso nacional do magistério para os servidores estaduais, mas que tal demanda não caracteriza litispendência com a presente, uma vez que diferentes o objeto e a causa de pedir; que os professores já com avanços na carreira também possuem direito a reajuste proporcional ao concedido aos iniciantes; que a parte autora também faz jus à gratificação de incentivo (Prêmio Educar), estabelecida pela Lei Estadual n. 14.406/2008, a partir de março de 2008, mas que tais valores nunca foram incorporados aos seus proventos, conforme previsão dos art. 4º e 11 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992; que deve ser aplicado aos professores em final de carreira os mesmos reajustes aplicados aos de início. Requereu concessão de Justiça gratuita.

Pleiteou deferimento de antecipação de tutela, para determinar a aplicação do piso nacional do magistério, estabelecimento pela Lei Federal n. 11.738/2008.

Indeferida a gratuidade e a antecipação de tutela, e pagas as custas processuais, o Estado foi citado, apresentando contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 206 da Constituição Federal de 1988 e a alínea 'e' do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional n. 53/2006, por ferir "o princípio federativo e a autonomia dos municípios e estados, pois atribui à União competência para fixar o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública", especialmente, o previsto no art. e inciso I do § 4º do art. 60 da Constituição Federal de 1988; que, com isso, é evidente a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, fundada naqueles dispositivos; que, também, a referida lei federal possui inconstitucionalidade formal, eis que sua iniciativa foi do Poder Legislativo e não do Poder Executivo, conforme art. , inciso III do § 4º do art. 60, e alíneas 'a' e 'c' do inciso IIdo § 1º do art. 61, todos da Constituição Federal de 1988; que se não reconhecidas as inconstitucionalidades mencionadas, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade do parágrafo único e do caput do art. da Lei Federal n. 11.738/2008, que estabeleceram periodicidade para atualização dos valores do piso vencimental do magistério, vinculando-o ao "crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, disciplinado pela Lei n. 11.494/07", pois afasta ingerência local sobre a possibilidade de majoração remuneratória, e pressupõe prévia e suficiente dotação orçamentária; que a previsão legal ofende texto constitucional, que cuida da remuneração dos servidores públicos, pois aquele "vinculou sua fixação e posteriores aumentos à existência de lei específica (art. 37, X), a qual pressupõe prévia e suficiente dotação orçamentária, prévia e específica autorização na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1º, I e II), iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo (para os servidores vinculados a este Poder - art. 61, § 1º, II, a e c), ao mesmo tempo em que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias (art. 37, XIII)"; que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/2008, proposta contra determinados dispositivos contidos na Lei Federal n. 11.738/2008, o Supremo Tribunal Federal considerou, em decisão liminar, que o valor do piso a que ela se referia à remuneração total percebida pelo servidor público, e não seu vencimento básico; que, estabelecido tal critério, editou-se localmente a Lei Complementa Estadual n. 455/2009, que criou a Gratificação Complementar ao Piso Salarial do Magistério, fundamento pelo qual o Estado passou a adimplir aos servidores do magistério a partir de 11/9/2009, de "modo que nenhum professor da rede básica estadual de ensino de Santa Catarina passasse a receber remuneração inferior ao piso"; que em maio de 2011 a ação direta de inconstitucionalidade declarou a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, o que motivou o adimplemento pelos critérios legais, pelo Estado, mediante a edição da Lei Complementar Estadual n. 539/2011; que o Estado cumpriu todas as determinações legais, realizando todos os pagamentos dos valores devidos aos servidores do magistério estadual; que a Lei Federal n. 11.738/2008 não estabeleceu plano de carreira ou critérios de remuneração para os professores que percebiam valores superiores ao piso, ofendendo, assim, o princípio da simetria entre as remunerações do magistério, e impossibilitando o adimplemento dos valores sem a edição de lei específica; que a análise do pleito não é de competência do Poder Judiciário por respeito aos princípios da separação e independência dos poderes, conforme Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal; que a autora jamais recebeu remuneração abaixo do piso; que deve ser sobrestado o trâmite do feito até o julgamento definitivo da ADI 4.167; que o prêmio educar foi incorporado ao vencimento dos membros do magistério mediante a previsão contida no art. 9, II, da Lei Complementar Estadual n. 539/2011, e que, por isso, inexiste fundamento legal para manutenção de seu adimplemento; que inexiste direito adquirido à composição da remuneração dos servidores quando preservado seu valor nominal.

Com réplica à contestação e manifestação do Ministério Público de Primeiro Grau, a MM. Juíza sentenciou decidindo julgar improcedente os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.

Inconformada, a parte autora apelou, reiterando os argumentos da exordial, além de aduzir, preliminarmente, direito a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, bem como que tem direito à aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, "uma vez que desde a promulgação desta lei, somente teve os reajustes anuais clássicos"; que inexiste litispendência do feito com os movidos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (n. 023.12.021900-2 e n. 023.12.041882-0), diante da não identidade das partes, bem como inexiste fundamento que impeça a propositura de demanda individual quando em curso demanda coletiva manejada por entidade sindical; que merece incremento em seus vencimentos em mesmo percentual e repercussão que os profissionais em início de carreira; que tem direito ao prêmio educar.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, que opinou pelo conhecimento e desprovimento ao recurso.

VOTO

1. Da constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2011 e da Emenda Constitucional n. 53/2006 e da implementação do piso nacional do magistério público de educação básica

O inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 53/2006, prevê a seguinte garantia a membros do magistério público: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".

A referida Emenda Constitucional previu, ainda, em seu art. 2º que "o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: [...] e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica'".

Em face dessas previsões constitucionais, foi editada a Lei Federal n. 11.738, de 16/7/2008, de caráter nacional, porque se aplica a todos os entes da federação, com o objetivo de regulamentar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica:

"Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

"Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

"§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

"§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

"§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

"§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

"§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

"Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

"I - (VETADO);

"II - a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

"III - a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

"§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

"§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

"Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

"§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

"§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

"Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

"Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

"Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

"Art. 7o (VETADO)

"Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".

Como se apanha do art. 2º, a Lei Federal n. 11.738/2009 fixou em R$ 950,00 o piso nacional mensal dos profissionais do magistério público de educação básica, valor que, nos termos do art. 5º e seu parágrafo, deve sofrer atualização monetária em janeiro de cada ano, de acordo com a Lei Federal n. 11.494/2007, que criou o FUNDEB (sucessor do FUNDF), a qual foi regulamentada pelo Decreto n. 6.253/2007, cujo art. 18 trata do assunto.

A parte autora, na qualidade de profissional do magistério público de educação básica, pretende obter, nesta ação, a efetiva implementação do piso nacional de vencimento estabelecido na mencionada Lei n. 11.738/2009, e o pagamento das diferenças havidas desde janeiro de 2009, ao argumento de que o Estado de Santa Catarina vem pagando valor inferior ao devido.

De sua parte, o ente estatal defende que realizou os pagamentos corretamente, de acordo com a Lei Federal n. 11.738/2009, cuja constitucionalidade foi questionada no Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 4.167, na qual foi concedida medida liminar que autorizou considerar o piso salarial nacional referido como sendo a remuneração dos servidores do magistério e não o vencimento básico, a gosto, mais ou menos, do enunciado da Súmula Vinculante n. 16; e somente depois, com o julgamento definitivo da referida ação, em que se reconheceu a constitucionalidade da norma, em abril de 2011, é que os entes públicos se tornaram obrigados a pagar o piso nacional dos membros do magistério público de educação básica no valor do vencimento básico e não mais pela remuneração total, o que cumpriram a partir de maio de 2011, inclusive, daí porque considera correto o pagamento, porque os efeitos da medida cautelar referida se projetaram até o referido termo, não autorizando retroação da decisão final do Excelso Pretório, no particular. Ademais, considera inconstitucionais o inciso VII do art. 206 da Constituição Federal de 1988, bem como a alínea e, do inciso III, do art. 60, do ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 57/2006, que fundamentam a Lei Federal n. 11.738/2008.

Embora a parte autora não tenha explicado, por força daquela medida cautelar liminar concedida pelo STF na ADI n. 4.167, no período de janeiro de 2009 a abril de 2011, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 455/2009, o Estado pagou aos profissionais do magistério público estadual o piso nacional de vencimento no valor da remuneração e não no valor do vencimento e somente após o julgamento da referida ação é que, a partir de 1º de maio de 2011, passou a pagar o referido piso no valor do vencimento, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 559/2011. Um exemplo tosco poderia melhor retartar a discrepância que integra a causa de pedir da pretensão da parte autora: se o piso nacional dos profissionais do magistério público de educação básica fosse hipoteticamente de R$ 1.000,00, a interpretação do ente público, acolhida na medida cautelar deferida pelo STF, foi a de que poderia pagar R$ 700,00 do vencimento básico e mais R$ 300,00 de vantagens, no mínimo; enquanto que, pelo julgamento final da ADI, não consideradas as modulações depois feitas pelo Excelso Pretório, o certo seria pagar R$ 1.000,00 a título de vencimento básico e mais as vantagens pecuniárias.

A decisão da Medida Cautelar concedida na ADI n. 4.167, referida, tem a seguinte ementa explicativa:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO" PISO "(ART. 2º, caput e § 1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. , § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão" para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas) ", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão" de quarenta horas semanais "tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. , § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. , § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. , I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. , I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão"o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte." (STF, ADI 4167 MC, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG XXXXX-04-2009 PUBLIC XXXXX-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629 - destaque aposto).

Aliás, a própria Lei Federal n. 11.738/2008, no art. , § 2º, admitiu que até 31 de dezembro de 2009 o piso salarial profissional nacional compreendesse vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto no "caput" resultasse em valor inferior ao de que trata o art. , sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebessem valores superiores.

Em face da medida cautelar da ADI o Estado de Santa Catarina editou a Lei Complementar n. 455, de 11.08.2009, pela qual foi instituído (art. 4º) o "Complemento ao Piso Nacional do Magistério - CPNM, a ser pago aos membros do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, ativos e inativos, correspondente à diferença apurada entre o valor total da remuneração e o valor do Piso Nacional do Magistério, criado pela Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, excetuando-se o valor do adicional pro tempo de serviço, do auxílio alimentação e do adicional de permanência" e determinou a retroação a janeiro de 2009, sendo o pagamento dos atrasados efetuado em três parcelas iguais, nos meses de julho, agosto e setembro daquele ano (parágrafo único).

Ou seja, o Estado de Santa Catarina implementou e pagou, a partir de janeiro de 2009, aos membros do magistério estadual de educação básica, o piso nacional de vencimento, porém, no valor correspondente à remuneração (excluídas as vantagens pecuniárias remuneratórias ou indenizatórias de adicional por tempo de serviço, auxílio alimentação e adicional de permanência).

No julgamento final da ADI, o Supremo Tribunal Federal alterou o posicionamento tomado quando da concessão da medida cautelar, para fixar que o piso nacional dos membros do magistério público da educação básica, de acordo com a Lei Federal n. 11.738/2008, cuja constitucionalidade, no particular, foi reconhecida, é o vencimento básico e não a remuneração total, como se apanha da ementa do julgado:

"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. , §§ 1º E , , II E III E , TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. e da Lei 11.738/2008." (STF, ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG XXXXX-08-2011 PUBLIC XXXXX-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83 - ressalto não original).

Cumpre registrar que a declaração de constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008 e o reconhecimento da competência da União para dispor sobre normas gerais pertinentes ao vencimento mínimo do magistério declarou, transversalmente, e por arrastamento, a constitucionalidade das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 53/2006, inclusive no tocante ao inciso VII do art. 206 da Constituição Federal de 1988 e à alínea 'e' do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O Estado de Santa Catarina editou primeiramente a Medida Provisória n. 188 e depois a Medida Provisória n. 189, convertida na Lei Complementar Estadual n. 539, de 18.07.2011, pela qual foram reescalonados os níveis e as referências do vencimento dos membros do magistério público, de acordo com a tabela constante do Anexo Único, para cumprir a determinação do Supremo Tribunal Federal quanto à adoção, como piso nacional do magistério público, o vencimento de cada categoria. Para tanto, tal como já o fizera a Lei Complementar Estadual n. 455/2009 quanto à incorporação do abono de R$ 100,00 concedido pela Lei Promulgada n. 13.135/2004, a LCE n. 539/2011 também determinou a incorporação progressiva, ao vencimento, das gratificações previstas nos arts. 10, 11 e 12 da Lei Estadual n. 1.139/1992, bem como o Complemento ao Piso Nacional do Magistério (CPNM), o Prêmio Educar instituído pela Lei n. 14.406/2008 e o Prêmio Jubilar previsto na Lei n. 14.466/2008.

A Lei Complementar Estadual n. 539/2011 (art. 11) também revogou vários dispositivos de outras leis, especialmente o art. 39 da Lei Estadual n. 1.139/1992, que previa a diferença de 3% entre o vencimento de uma referência para o de outra, já que a nova tabela vencimental estabeleceu valores idênticos para várias referências e inclusive de um nível para outro. Essa prática já foi reconhecida por este Tribunal como adequada, desde que nenhum dos servidores tenha sofrido decesso remuneratório, dada a necessidade de garantia e respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, na medida em que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico:

SERVIDOR PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS E VENCIMENTOS DEFINIDA PELA LCE N. 354/2006. PADRÃO REMUNERATÓRIO IMPUGNADO. (...) AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, O QUAL ABRANGE AS REGRAS PERTINENTES À FIXAÇÃO DO VALOR DO VENCIMENTO. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO INOCORRENTE. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO LEGISLAR SOBRE O TEMA. "Desde que seja respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, nada impede que a lei atualizadora do plano de cargos e salários determine reenquadramento funcional com incremento ou estabilidade remuneratória, de acordo com nova tabela de vencimentos, ainda que nela sejam idênticos os valores de vencimentos para os níveis e referências de cada classe de progressão na carreira, ou que sejam assimétricos os percentuais da evolução do vencimento para as promoções. O Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores públicos, nem mesmo a pretexto de corrigir distorções tabelares" ( AC n. 2012.055966-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos , j. 1-11-2012). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053094-0, da Capital, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 11-12-2012).

Contra o acórdão do julgamento da ADI n. 4.167 foram opostos embargos declaratórios, que vieram a ser acolhidos, em parte, pelo Tribunal Pleno do Pretório Excelso, para declarar que a Lei Federal n. 11.738/2009, no que respeita à correspondência do piso nacional com o vencimento básico, passou a ter eficácia a partir da data do julgamento da ADI n. 4.167, ou seja, desde 27.04.2011, e não a data do início do escalonamento do adimplemento dos valores previsto na norma (inciso II do art. 3º - 1º/1/2009), e nem aquela fixada para o pagamento integral (inciso III do art. 3º - 1º/1/2010). Assim constou da decisão referida, datada de 27/2/2013:

"O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão"ensino médio"seja substituída por"educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. e da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli" (STF - ADI n. 4.167, Plenário, j. 27.02.2013).

Com os esclarecimentos feitos no julgamento dos embargos de declaração da ADI n. 4.167, portanto, a questão foi pacificada no sentido de ratificar os efeitos da medida cautelar que autorizava o pagamento do piso nacional do magistério público de educação básica no valor correspondente à remuneração integrada pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, até a data do julgamento final da referida ação constitucional, a partir da qual, então, os entes públicos passaram a pagar o piso nacional no valor do vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias.

Portanto, devem ser considerados corretos os pagamentos feitos pelo Ente Público que, no período de janeiro de 2009 a abril de 2011 pagou aos membros do magistério público estadual de educação básica o piso nacional no valor correspondente à remuneração, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 455/2009, e, de 1º de maio de 2011 em diante passou a pagá-lo no valor correspondente ao vencimento, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 539/2011.

A única diferença que resta a pagar, entre o que foi pago a título de piso nacional com base na remuneração e o que deveria ter sido pago com base no vencimento, é a que se refere ao pequeno período de 27 de abril de 2011 a 1º de maio de 2011, portanto, correspondente a 4 (quatro) dias, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal fixou a data do julgamento da ADI n. 4.167 o termo inicial da incidência do piso nacional conforme o vencimento e o Estado implementou essa prática somente a partir de 1º de maio.

Como demonstram os contracheques juntados, no mês de abril de 2011 a parte autora recebia, a título de vencimento básico, valor superior ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008.

Portanto, nenhuma diferença lhe é devida.

2. Pleito de reajuste proporcional da carreira do magistério

Defende a parte autora que o reajuste proporcionado pela Lei Federal n. 11.738/2008 para os membros do magistério público em estágio inicial da carreira, também seja considerado, no mesmo percentual, para os servidores que já tenham avanços e estejam enquadrados em referência e/ou nível mais à frente na carreira do magistério.

O Estado defende o indeferimento do pedido por ausência de previsão legal e porque o Poder Judiciário está impedido de decidir acerca da remuneração de servidores, conforme Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.

Efetivamente, a Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

A solução da controvérsia em análise foi magistralmente apontada pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública de Rio do Sul, Dr. Edison Zimmer, na ação n. 054.12.005842-5 (0005842-33.2012.824.0054), correspondente à Apelação Cível n. 2013.023041-4, pelo que seus fundamentos ora são adotados como razão de decidir:

"Nestes itens, a parte autora busca um reajuste proporcional em toda a carreira do Magistério público vinculado ao Estado de Santa Catarina no mesmo índice aplicado àqueles em início de carreira, que foram os beneficiados pela adequação de seus proventos ao piso nacional fixado pela Lei Federal n. 11.738/2008, tendo em vista que os demais profissionais, como a parte autora, não tiveram reajuste algum.

"É bem fácil perceber que o seu pedido nestes itens se fundamenta no princípio da isonomia, ao asseverar várias vezes em sua inicial que com a entrada em vigor da Lei Federal n. 11.738/2008 somente os professores das carreiras iniciais tiveram reajustes vencimentais, pois tiveram seus vencimentos elevados ao piso nacional do Magistério na esfera pública.

"Por isso, argumenta que o valor inicial dos proventos da carreira do Magistério na aludida esfera deveria ser de, atualmente, R$1.451,00 e que cada nível e categoria superior tivesse o seu respectivo piso, pois não poderia um professor qualificado em uma determinada categoria, receber valor proporcional ao do início de sua carreira.

"A Lei Federal n. 11.738/2008, conhecida como a 'Lei do Piso', regulamentou o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal/88, e art. 60, inciso III, da ADCT, como já se analisou, e instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao dispor seguinte:

'"Art. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

"'§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

"'§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

"'§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

"'§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

"'§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.'

"A referida lei ainda previu um cronograma para integralização desse piso pelos entes estatais (art. 3º e parágrafos), os recursos para tanto (art. 4º), a forma de atualização do aludido piso (art. 5º) e a elaboração ou adequação dos planos de carreira e remuneração do Magistério (art. 6º), passando a referida lei a vigorar a partir do dia 16 de julho de 2008.

"É bom dizer, inicialmente, que, sob o aspecto da interpretação dos textos legais, devemos sempre ter em mente como a principal regra que os parágrafos e incisos devem ser interpretados em consonância com o caput, para não haver contradições, e nunca apenas de forma isolada como pode pretender e/ou entendeu a parte autora.

"Verifica-se, deste modo, que o caput do art. da Lei n. 11.738/2008 regrou o quantum do piso salarial, e os parágrafos trouxeram os parâmetros para fixação deste piso e o art. determinou a adequação dos piso de acordo com o que foi estabelecido pelo art. , dispondo eles, de uma forma simples:

"(i) qual a jornada máxima semanal que se paga pelo piso [§ 1º - 40 horas semanais]; (ii) o que se entende por profissional do magistério público da educação básica para fins do piso [§ 2º]; (iii) que poderá haver demais jornadas, e serão, no mínimo, proporcionais à jornada de 40 horas semanais [§ 3º]; (iv) que a referida jornada para fins do piso deverá ser de 2/3 (dois terços) máximos de interação com os educandos; e (v) que os planos de carreira e remuneração do

"Magistério deste modo devem ser assim adequados.

"Em outras palavras, não há determinação constante na aludida lei federal de que a carreira do Magistério Público deve ser escalonada proporcionalmente ao piso nacional e/ou reajustada com os mesmos índices utilizados quando foi fixado o piso, somente uma adequação se se quiser modificar o tempo de interação com o educando, aí, sim, deverá, proporcionalmente, ser modificado o piso do seu Profissional do Magistério (de acordo com a carga horária).

"Veja-se também que nem a Constituição Federal, em seu art. 206, inciso VIII, nem a ADCT, no seu art. 60, inciso III, e muito menos a Lei Federal n. 11.738/2008, previram esse escalonamento proporcional do modo que pretende a parte autora em sua peça inicial (como se cada nível e categoria da carreira do Magistério devesse ter seu respectivo piso e um superior ao anterior).

" Mas o que essas normas previram/dispuseram sim é que não deve haver "vencimento" ou "remuneração", se um ou outro ainda será definido pelo Supremo Tribunal Federal quando for julgar definitivamente a ADI n. 4.167 já citada acima, abaixo do piso nacional fixado para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica em âmbito nacional.

"Já tive oportunidade de me manifestar em outras açõesentendimento de que, em âmbito administrativo, as normas devem ser interpretadas restritivamente quando delas incidirem algum ônus à administração pública, principalmente porque o Direito Público está fundamentado em dois princípios basilares - o da supremacia do direito público sobre o particular e da legalidade.

"Conforme explica Hely Lopes Meirelles: 'enquanto o Direito Privado repousa sobre a igualdade das partes na relação jurídica, o Direito Público assenta em princípio inverso, qual seja, o da supremacia do Poder Público sobre os cidadãos, dada a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais.' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 28ª Ed., Editora Malheiros: 2003. p. 47).

"E, sobre o princípio da legalidade, disserta Celso Antônio Bandeira de Mello, que ele 'é específico para um Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. [...] É o fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comando complementares à lei.' (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ªed. Editora Malheiros, 2006. p. 97).

"É bem verdade que a Tabela de Vencimentos do Magistério no Estado de Santa Catarina trazida pela Lei Complementar Estadual n. 539/2011, não atende a um ideal de justiça e de valorização da referida categoria profissional, principalmente ao dispor que com a aplicação do piso nacional, o vencimento do Nível 1 referência A e outros níveis e referências estarão no mesmo patamar, dando sim uma sensação de que reajuste algum foi repassado aos que já se encontram em níveis e referências mais avançadas.

"Mas, também é bem verdade que não é possível estabelecer um tratamento isonômico e conceder um reajuste no mesmo patamar nos vencimentos daqueles que já se encontravam em níveis e referências mais avançadas do que os iniciais, pela simples inexistência de previsão legal, pois não cabe ao Poder Judiciário a implementação de aumento remuneratório sob o fundamento de isonomia.

"Cabe ao Judiciário, após a devida provocação, interpretar as leis e moldá-las aos casos concretos, ou melhor, fazer com que a Administração Pública cumpra sua primordial tarefa - cumprir as leis que foram editadas pelo seu sistema legislativo, já que ela só deve agir de acordo com o que foi estabelecido em lei e nada mais.

"Neste norte e face as já inúmeras ações semelhantes a esta, é que o Supremo Tribunal Federal possui o seguinte enunciado de súmula: 'não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia' (Súmula 339, STF).

"No mesmo rumo, o Superior Tribunal de Justiça repetiu entendimento já consolidado:

'"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS Nº 2.156/09 e 2.333/10. EXTENSÃO DE REAJUSTE A CATEGORIA DIVERSA POR ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE GERAL. SÚMULA 339/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

"'1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que 'o principio da isonomia dirige-se aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe estabelecer a remuneração dos servidores públicos e permitir a sua efetivação. Vedado ao Judiciário estender aumentos que foram concedidos apenas a uma determinada categoria'.

"'2. 'Em face da ausência de previsão legislativa específica, determinando o reajuste pretendido, não subsiste a invocada isonomia de vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal'.

"'3. Incidência, in casu, do Enunciado n.º 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.

"'4. Agravo não provido." (STJ, AgRg no RMS XXXXX/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ.: 21.08.2012).

"Desta forma, o pedido de reajuste e/ou readequação proporcional requerido pela parte autora é totalmente improcedente, já que tal tarefa é incumbência dos Poderes Executivo (na proposta) e Legislativo (na análise), sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, uma das mais sensíveis cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988, disposta no art. 60, § 4º, inciso III.

"Tais princípios ainda se encontram remarcados, com fortes traços de evidência, quando, por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), além de estabelecer limites para a despesa com os servidores públicos, declara nula qualquer concessão de vantagem sem a prévia dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias (art. 21, da LC nº 101/00 c/c art. 169, da CF)"(fl. 99-102 - grifos originais).

3. Pleito de pagamento do Prêmio Educar - Lei n. 14.406/2008

A parte autora pretende ver acolhido seu pedido de condenação do Estado ao pagamento da gratificação denominada"Prêmio Educar", instituída pela Medida Provisória n. 145, de 12/03/2008, convertida na Lei Promulgada Estadual n. 14.406, de 09/04/2008, para os membros ativos do magistério público; ou a do"Prêmio Jubilar"previsto na Lei Estadual n. 14.466/2008, para membros inativos; alegando que nunca a percebeu.

O Estado de Santa Catarina alega que a referida verba foi extinta com a edição da Lei Complementar Estadual n. 539/2011, que previu a absorção do referido montante pelo vencimento ordinário a ela adimplido, e por isso, a discriminação da referida gratificação deixou de aparecer no contracheque, tendo sido regularmente paga até então.

E com razão o Estado.

A Lei Promulgada Estadual n. 14.406, de 09/04/2008, era assim redigida:

"Art. 1º Fica instituído, a partir de 1 º de março de 2008, o Prêmio Educar aos servidores ativos ocupantes dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação, do Quadro do Magistério Público Estadual e aos Professores Admitidos em Caráter Temporário da Secretaria de Estado da Educação, lotados e em exercício nas unidades escolares, e da Fundação Catarinense de Educação Especial.

"Art. 2º O valor do Prêmio Educar será pago mensalmente com base nos seguintes critérios:

"I - R$ 100,00 (cem reais), de março a julho, para os ocupantes do cargo de Professor, com carga horária de 40 horas semanais, que estejam efetivamente ministrando aulas, que passarão a perceber R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de agosto de 2008;

"II - R$ 100,00 (cem reais), de março a julho, para os ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério da Fundação Catarinense de Educação Especial, que atuam nas APAEs e campus da Fundação, efetivamente ministrando aulas, com carga horária de 40 horas semanais, que passarão a perceber R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de agosto de 2008; e

"III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), de março a julho, para os ocupantes dos cargos de Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação, com carga horária de 40 horas semanais, atuando na unidade escolar, que passarão a perceber R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a partir de agosto de 2008.

"§ 1 º O Prêmio Educar de que trata este artigo somente será concedido aos ocupantes do cargo de Professor que estiverem ministrando aulas dentro do estabelecido nos arts. 4 º e 11 da Lei Complementar n º 1.139, de 28 de outubro de 1992.

"§ 2 º Aos professores do Quadro do Magistério que atuam na Área 7, com carga horária de 40 horas semanais, será concedido o Prêmio Educar no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), de março a julho, e a partir de agosto de 2008 passarão a perceber R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

"Art. 3º O valor do Prêmio Educar de que trata o art 2 º desta Lei será concedido proporcionalmente ao regime de trabalho.

"Art. 4º Sobre o valor do Prêmio Educar de que trata o art. 2 º desta Lei não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor, exceto a tributação de outra esfera de governo.

"Art. 5º O Prêmio Educar não será concedido aos servidores em afastamento por motivo de saúde própria, de saúde do cônjuge ou de pessoa da família, readaptação, licença especial prevista na Lei Complementar n º 58, de 30 de julho de 1992, licença para freqüentar curso de pós-graduação, licença para concorrer ou exercer mandato eletivo, permuta entre estados, usufruto de licença-prêmio, férias, em convocação ou à disposição de outro órgão e outros afastamentos legais.

"Art. 6º O servidor que estiver em licença para trato de assuntos particulares, licença para freqüentar curso de pós-graduação, licença especial prevista na Lei Complementar n º 58, de 1992, licença para concorrer ou exercer mandato eletivo, à disposição para outro órgão, com ou sem ônus, em permuta entre estados, quando do seu retorno, deverá exercer suas atividades, de acordo com os critérios previstos no art. 2 º desta Lei, por período de noventa dias para início do recebimento do Prêmio Educar".

Por sua vez, a Lei Estadual n. 14.466, de 23.07.2008, previu o pagamento do"Prêmio Jubilar"aos servidores inativos do magistério público:

"Art. 1 º Fica estendido o Prêmio Educar, instituído pela Lei n º 14.406, de 09 de abril de 2008, com a denominação de Prêmio Jubilar, aos servidores inativos do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e da Fundação Catarinense de Educação Especial.

"Art. 2 º O valor do Prêmio Jubilar será pago a partir de 1 º de agosto de 2008, com base nos seguintes critérios:

"I - R$ 200,00 (duzentos reais), para os aposentados no cargo de Professor, com carga horária de 40 horas semanais, que estejam percebendo gratificação de regência de classe;

"II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para os aposentados nos demais cargos, com carga horária de 40 horas semanais.

"Parágrafo único. Os aposentados no cargo de Professor que não percebem gratificação de regência de classe não terão direito ao Prêmio Jubilar.

"Art. 3 º O valor do Prêmio Jubilar será concedido proporcionalmente ao regime de trabalho.

"Art. 4 º Sobre o valor do Prêmio Jubilar não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor, exceto a tributação de outra esfera de governo.

"Art. 5 º O Prêmio Jubilar não poderá ser percebido cumulativamente com o Prêmio Educar, instituído pela Lei n º 14.406, de 09 de abril de 2008."

Ocorre que em 18/7/2011 foi editada a Lei Complementar Estadual n. 539, a qual determina, no art. 9º, que "ficam absorvidas e extintas pelo aumento no valor do vencimento previsto no Anexo Único desta Lei Complementar: II - o Prêmio Educar previsto nos arts. 1 º e 2 º da Lei n º 14.406, de 09 de abril de 2008; III - o Prêmio Jubilar previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.466, de 23 de julho de 2008". Ou seja, os valores dessas vantagens pecuniárias foram incorporados ao vencimento básico de cada membro do magistério, de modo que, a partir de então não mais subsistem individualmente.

Os contracheques anteriores ao início da vigência dessa Lei Complementar demonstram que até então os membros do magistério público ativo recebiam o Prêmio Educar e os inativos o Prêmio Jubilar.

Portanto, não há como deferir o pleito da parte autora.

Vejam-se os precedentes deste Tribunal a respeito:

"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SERVIDORA ESTADUAL, PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO. ESTADO DEMANDADO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DE DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PRÊMIO EDUCAR E ABONO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 13.135/2004 DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTOS AUTORIZADOS POR LEI. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. (...) CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS PARCELAS DO PRÊMIO EDUCAR QUE DEVEM SER TODAVIA LIMITADAS À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 539/2011, QUE INCORPOROU A VERBA AO VENCIMENTO DA PARTE AUTORA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027117-3, de Turvo, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 04-06-2013 - grifo aposto).

"APELAÇÃO. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO E EM READAPTAÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DO PRÊMIO EDUCAR (...) DECESSO REMUNERATÓRIO VEDADO. PLEITO ALTERNATIVO DO ESTADO PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR PARA DECLARAR INDEVIDO O PAGAMENTO DE TAL BENESSE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2011 (ARTS. 9º, INC. II, E 12, DA LC N. 539/2011); (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA DESPROVIDA"(TJSC, Apelação Cível n. 2013.019768-8, de Turvo, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 21-05-2013).

4. Pedido de gratuidade da justiça

Na petição inicial a parte autora requereu a gratuidade da justiça, declarando não ter condições financeiras de arcar com as despesas do processo. O pedido foi indeferido.

O Estado de Santa Catarina manifestou-se pela denegação do pedido, eis que a situação econômica do autor não sofreu nenhum revés que justificasse o deferimento nesta Instância. Inclusive, o adimplemento das custas de apelo comprova sua condição financeira de arcar com as despesas processuais.

Contudo, no recurso a parte autora renovou o pedido, sob a mesma declaração inicial, sem apresentar novos elementos probatórios.

A assistência judiciária gratuita foi instituída através da Lei Federal n. 1.060, de 05/02/50, que no seu art. estabelece:"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Sobreveio a Constituição Federal de 1988, em cujo art. , inciso LXXIV, sentenciou:"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

A parte autora afirmou na petição inicial que não têm recursos financeiros para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. De igual teor é a declaração de hipossuficiência que firmaram.

O Conselho da Magistratura deste Egrégio Tribunal, por meio da Resolução n. 04/2006 - CM, estabeleceu:

"O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando,

"- o excessivo número de pedidos de assistência judiciária;

"- que, conforme o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em"última instância", interpretar lei federal ( CF, art. 105, III) e que"tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal"(AgRgMC n. 7.164, Ministra Eliana Calmon) -,"é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 691.366, Ministra Laurita Vaz; Resp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho); e,

"- o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 155, de 15 de abril de 1997,

"RESOLVE:

"Art. 1º Recomendar:

"I - aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo: a) defiram o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo (Lei n. 1.060/50, art. , § 2º); b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário;

"II - aos oficiais de justiça, por ocasião do cumprimento de mandados, que: a) cientifiquem a parte que o benefício a isenta do pagamento de quaisquer despesas processuais, até mesmo dos honorários advocatícios; b) descrevam no próprio mandado a existência de sinais exteriores de riqueza que evidenciem possuir ela situação econômica que 'permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família' (Lei n. 1.060/50, art. , § 2º)".

Ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY sobre o tema:

"Dúvida fundada quanto à pobreza. O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessando, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." ( Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. até 01.10.2007 - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.428).

Na hipótese, embora a remuneração bruta da parte autora seja de valor razoável, a quantia líquida não é expressiva, de sorte que, não obstante os valores das custas processuais e dos honorários advocatícios não sejam tão altos, recomenda a Câmara que o benefício seja deferido novamente.

5. Conclusão

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso da parte autora, tão somente, para reconhecer e conceder o benefício de gratuidade de justiça, negando-se provimento quanto aos demais pedido.


Gabinete Des. Jaime Ramos


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