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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-2 (Acórdão)

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado

Partes

Julgamento

Relator

Paulo Roberto Camargo Costa
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO PROVIDO. "1.

A justiça gratuita é benefício motivado, vinculado à atualidade de circunstâncias de fato: constatada a miserabilidade, defere-se ou prorroga-se a gratuidade; desaparece a miserabilidade, nega-se ou revoga-se a gratuidade. 2. A gratuidade da justiça inclui a isenção de todas as despesas que, ordinariamente, recairiam sobre a parte, sob pena de se inviabilizar, no varejo, aquilo que foi resguardado, no atacado, pelo legislador. 3. O beneficiário de justiça gratuita, se vencido, responde por todos os ônus da sucumbência, suspendendo-se, pro tempore, o pagamento enquanto perdurar o estado de miserabilidade, obrigação esta que prescreve em cinco anos, a contar do trânsito em julgado." (STJ, AgRg no Ag XXXXX/MG, Relator Ministro Herman Benjamin).
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