Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-0

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Público

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Pedro Manoel Abreu

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_664070_SC_1308753769869.doc
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Apelação Cível. Administrativo. Servidor Público. Licença para exercer mandato classista. Sindicato de categoria econômica. Inexistência de relação com a atividade desenvolvida pelo servidor. Benesse não aplicável ao caso. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Intempestividade da contestação inocorrente. Inexistência de afronta ao art. 458 do CPC. Recurso não provido.

1. O julgamento antecipado da lide, por via direta, possibilita a aplicação do princípio da economia e da instrumentalidade das formas, traduzido no axioma de que o processo deve produzir o máximo resultado com o menor número possível de atos processuais, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil: "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público", não havendo falar, portanto, em intempestividade da peça contestatória, eis que oferecida dentro do prazo de sessenta dias.
3. O julgador não se obriga a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. , relatoria deste signatário, j. 10.5.2011) 4. A previsão constitucional de liberdade de associação sindical não se traduz na garantia de que uma pessoa possa se filiar a qualquer sindicato que deseje para poder usufruir dos benefícios que tal associação possa lhe conferir, mas sim estritamente na possibilidade de uma pessoa filiar-se ou desfiliar-se, a qualquer tempo, ao sindicato representativo da sua categoria. Da análise lógico-sistemática da previsão legal acerca da licença para desempenho de mandato classista, verifica-se que tal benesse é voltada para garantir aos servidores a possibilidade representar as entidades sindicais ou fiscalizadoras da sua categoria profissional, não sendo possível a sua aplicação para direção de ente desvinculado destes interesses, seja de forma remunerada ou não.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/19827204

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 8 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgR AI XXXXX AP - AMAPÁ