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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Comercial

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Paulo Roberto Camargo Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_24197_SC_1289703804343.doc
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Inteiro Teor

Dados do Documento
Processo: Apelação Cível nº
Relator: Paulo Roberto Camargo Costa
Data: 2010-05-13

Apelação Cível n. , da Capital

Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa

APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA ¿ COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA ¿ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS AUTORES ¿ RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES ¿ INSTRUMENTOS OUTORGADOS PELOS PROMITENTES-CESSIONÁRIOS ¿ "PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA" NÃO EVIDENCIADA ¿ AUSÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS ¿ EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 267, VI, § 3º, DO CPC ¿ SENTENÇA REFORMADA ¿ RECURSO PREJUDICADO.

Como é sabido, "A competência e as condições da ação devem ser analisadas, de ofício, pelo Magistrado a quo (art. 301, II, ; art. 113 e art. 267, VI, § 3º, todos do Código de Processo Civil). (...)" (Apelação Cível n. , de Blumenau, Relator Des. Cláudio Valdyr Helfenstein).

Assim, não contendo os instrumentos de outorga os elementos indispensáveis à caracterização como procuração em causa própria, enfrenta-se outorgatão só de poderes de gestão, nos termos contidos na procuração, sendo os mandatários parte ilegítimas para figurar no polo ativo de demanda proposta em nome próprio e não em representação dos mandantes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca da Capital (4ª Vara Cível), em que é apelante Wilmar Duarte Gomes e outro, e apelada Brasil Telecom S/A:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, de ofício, extingir o processo sem julgamento do mérito, face a ilegitimidade ativa ad causam e observado o disposto no art. 267, VI, § 3º, do CPC; prejudicada a análise do recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Perante o juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, Wilmar Duarte Gomes e Vânia Maria Gomes promoveram ação declaratória c/c pedido condenatório contra Brasil Telecom S/A, alegando que seriam cessionários dos direitos e interesses vinculados às ações de emissão da TELESC, oriundas do Programa Comunitário de Telefonia (PCT), que foram transferidos e cedidos, a título oneroso, pelos promitentes-usuários, cujo rol encontra-se anexado.

Disseram que os promitentes-usuários efetuaram o pagamento integral da participação financeira que lhe competiam, à vista ou em prestações, e que embora tenham efetuado a quitação, a empresa de telefonia deixou de corrigir os valores não capitalizados.

Requereram fosse condenada a Requerida "ao cumprimento integral dos contratos de participação financeira relacionados nos docs. 78 a 80, em especial das cláusulas referentes a participação financeira, para que exerça a sua obrigação de entregar as ações da TELESC S/A, nos termos da Lei, subtraídas as já entregues, a ser apurado em liquidação de sentença, na proporção do valor investido pelo valor patrimonial por ação ¿ VPA (sendo este a proporção do valor do patrimônio líquido (PL) apurado no balanço patrimonial auditado e aprovado em Assembléia Geral imediatamente anterior à data da assinatura dos contrato, sobre o número de ações emitidas até então, conforme determina a Portaria 086/91 que aprovou a Normas n. 003/91 do Ministério da Infra-Estrutura,...". Pugnou, ainda, pelo pagamento "a título de perdas e danos, de todos os reflexos destas ações, decorrentes do passado e futuro, como os dividendos e os juros sobre capital próprio devidos, incidindo sobre esta parte correção monetária pelo índice da UFIR até 1995, e o índice do IGPM a partir de 1996, e posteriormente, a SELIC a partir de janeiro de 2003, ou outro índice que mantenha o poder aquisitivo, a ser apurado em liquidação de sentença, tudo acrescido dos juros consoante o pedido 4, abaixo;..." (fl. 31).

A empresa de telefonia ofertou contestação alegando, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual; ilegitimidade ativa ad causam; ilegitimidade passiva, em relação aos que adquiriram ações da Telebrás e não da Telesc. No mérito, sustentou que deveria ser reconhecida a prescrição, pois as condições de capitalização e emissão das ações foram objeto de deliberação tomada por Assembléia de Acionistas realizada há mais de 2 (dois) anos; que o contrato resta claro que as ações somente poderiam ser emitidas após a transferência do acerco e não após a quitação do contrato de participação financeira. Disse que a TELESC cumpriu todas as obrigações relativas ao PCT, dentro do prazo e em conformidade com as disposições regulamentares; que a ausência de atraso e entrega a menor das ações afasta o pedido de indenização com base na alegação de não pagamento de dividendos; que a capitalização foi efetuada conforme o disposto no art. 5º da Portaria 086/91. Argumentou que o critério adotado para a conversão dos valores apurados nos laudos de avaliação, somente foram corrigidos até 1996, após não foram corrigidos tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 9.249/95; que os contratos não versam sobre relação de consumo, sendo, portanto, inaplicável o CDC. Pugnou pela improcedência do pedido dos Autores e sua condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais.

Réplica às fls. 1172-1227.

Por sentença, o MM Juiz de Direito decretou extinto o processo com julgamento do mérito, de acordo com o disposto no art. 269, IV, do CPC, eis que reconhecida a prescrição do direito dos Autores, e condenou-os ao pagamento das custas processuais.

Os Autores opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados.

Irresignados, os Autores apelaram alegando que são titulares dos direitos inseridos nos contratos de participação financeira, e "postulam na condição de quem se encontra em um momento anterior à condição de acionista, já que não receberam as ações, e nem o prometido contratualmente, por conta de uma atuação ilegal (da própria Ré), razão de que, ... acionista não são" (fl. 1500). Disseram que o direito à complementação das ações decorrentes dos contratos firmados entre as partes, é de natureza pessoal e prescreve nos prazos dos arts. 177 do CC/16 e 205 do CC/02. Pleitearam pela reforma da sentença, "acatando a tese de que o direito dos recorrentes não está prescrito, e ato contínuo seja determinado o retorno dos autos à Primeira Instância" (fl. 1507).

Foram apresentadas contra-razões.

Após, ascenderam os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Wilmar Duarte Gomes e Vânia Maria Gomes contra sentença que reconheceu a prescrição do direito dos Autores.

Inicialmente convém esclarecer que a legitimidade ou não das partes, seja ela ativa ou passiva, pode ser analisada de ofício pelo Magistrado de 1º grau, de acordo com o disposto no art. 267, VI, § 3º, do CPC:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:

(...)

VI ¿ quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; § 3º.. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns, IV, V e VI; (...)."

A respeito, já decidiu esta Câmara:

"(...) NULIDADE DE SENTENÇA ¿ JULGAMENTO EXTRA PETITA ¿ INOCORRÊNCIA.

A competência e as condições da ação devem ser analisadas, de ofício, pelo Magistrado a quo (art. 301, II, 4º; art. 113 e art. 267, VI, § 3º, todos do Código de Processo Civil). (...)"(Apelação Cível n. , de Blumenau, Relator Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 28.05.2009)

Na hipótese, os Autores, ora Apelantes, receberam dos promitentes-usuários, por meio de"instrumento de procuração em causa própria" (fls. 411, 419, 422, 426, 433, 438, 444, 450, 455, 465, 471, 476, 482, 491, 498, 504, 509, 513, 517, 532, 539, 546, 552, 557, 562, 568, 573, 579, 587, 591), poderes para:

"requerer posição a acionária, solicitar emissão de cautelas, primeira e segunda via, receber certificados deações ou documento que o substitua, efetuar bloqueio, assinar termo de cessão de transferência de ações, assinar documentos de solicitação de títulos e cautelas, juntar e retirar documentos, subscrever novo capital, requerer desdobros, conversões e reconversões, requerer e receber dividendos, proventos ou qualquer fruto que caiba, receber a importância relativa ao contrato acima especificado em dinheiro, diretamente da TELESC S/A, ou de qualquer outro Agente designado para esta liquidação, constituir advogado para defesa de seus interesses relacionados a esse contrato, cumprir exigências das repartições federais, estaduais e municipais, bem como das concessionárias de serviços públicos, prestar e receber informações, assumir compromissos, dar quitação e praticas os atos necessários ao cumprimento deste mandato, inclusive substabelecer. (...) fica desde já acertado entre as partes, que a presente negociação inclui única e exclusivamente os direitos sobre as ações".

Sobre a procuração em causa própria, ensina ARNALDO RIZZARDO que, "Na verdade, tal procuração, conhecida no direito romano como in rem propriam ou in rem suam , se presta a valer como título de transmissão de direitos reais ou pessoais, se ostentar os seguintes requisitos, no que se coaduna com os apresentados pelo vigente art. 685: o aspecto de doação, traduzindo uma simples liberalidade, ou o de compra e venda, com o preço e a quitação; a coisa; o consentimento; e a cláusula de irrevogabilidade. Nestas condições, o mandatário torna-se o efetivo dono da coisa, embora a aparência de mandatário, pois trata da mesma como própria. Importa a procuração em causa própria em uma cessão de direitos ou compra e venda, desde que haja a transferência de direitos do mandante para o mandatário. Aquele, atribuindo ao último o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos que tem sobre o bem, em caráter irrevogável, quitando-o de quaisquer contas, muito embora aja em seu nome." (Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 709-710).

Entretanto, as procurações acostadas aos autos não possuem algumas das características de "procuração em causa própria", mas sim de meroinstrumento de mandato, pois não constam das outorgas atribuição da qualidade de "dono da coisa" aos mandatários; consignação de que os instrumentos de mandatos autorizam a transferência das ações afetas aos mandantes para os mandatários; cláusula de irrevogabilidade.

Como se vê, os documentos apresentados pelos Apelantes são simples instrumentos de mandato, não havendo que se falar em "procuração em causa própria".

A respeito, já decidiu este Tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS ¿ LEGITIMIDADE PASSIVA ¿ VENDA DE IMÓVEL EFETUADA POR MANDATÁRIO ¿ RESPONSABILIDADE DO MANDANTE ¿ SENTENÇA CASSADA ¿ RECURSO PROVIDO

Caracteriza-se como mero mandato a procuração por instrumento público em que os outorgantes conferem poderes especiais ao outorgado para vender um determinado imóvel, a quem este quiser e ao preço que lhe convier, não configurando procuração em causa própria por não haver transferência de direitos, sendo responsável o mandante pelos atos praticados em seu nome pelo mandatário." (Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 19.09.2006).

"APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PARA VENDA DE IMÓVEL. CAUSA PRÓPRIA NÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO REALIZADA SEM O DEVIDO REGISTRO NA ESCRITURA DO BEM, QUE FOI ARREMATADO EM EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA OS PROPRIETÁRIOS/MANDANTES. DEMANDA AFORADA CONTRA O MANDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS MANDANTES QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.313 DO CC/1916. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n. , de Chapecó, Relator Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 18.06.2009).

E mais:

"APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE COBRANÇA ¿ COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA ¿ INSTRUMENTOS OUTORGADOS PELOS PROMITENTES-CESSIONÁRIOS ¿"PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA"NÃO EVIDENCIADA ¿ AUSÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS ¿ SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE MANTIDA ¿ RECURSO DESPROVIDO.

Não contendo os instrumentos de outorga os elementos indispensáveis à caracterização como procuração em causa própria, enfrenta-se outorgatão só de poderes de gestão, nos termos contidos na procuração, sendo o mandatário parte ilegítima para figurar no polo ativo de demanda proposta em nome próprio e não em representação dos mandantes." (Apelação Cível n. , da Capital, relator o signatário, j. em 26.11.2009).

Dessa forma, de ofício, extingo o processado, sem julgamento do mérito, face a ilegitimidade ativa ad causam , até porque as procurações são claras: trata-se apenas de outorga de poderes de gestão dos direitos e interesses vinculados aos contratos de participação financeira em serviço público.

Frente ao exposto, de ofício, extingo o processo sem julgamento do mérito, face a ilegitimidade ativa ad causam , de acordo com o disposto no art. 267, VI, § 3º, do CPC; prejudicada a análise do recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, à unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, face a ilegitimidade ativa ad causam , de acordo com o disposto no art. 267, VI, § 3º, do CPC; prejudicada a análise do recurso.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Senhor Desembargador Gastaldi Buzzi, com voto, e dele participou o Exmo. Senhor Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein.

Florianópolis, 29 de abril de 2010.

Paulo Roberto Camargo Costa

Relator


Gabinete Juiz Paulo Roberto Camargo Costa



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