18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-0
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Comercial
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Stanley da Silva Braga
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO REITERADO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. ART. 523, § 1º, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA PORQUE NÃO É ABUSIVA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (ORIENTAÇÃO N. 1 DO STJ, RESP 1.061.530). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AUTORIZADA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. MORA CARACTERIZADA (ORIENTAÇÃO 2, STJ). DESPESAS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CLÁUSULA (ART. 51, XII, DO CDC). POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS PROTETIVOS AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL.
O agravo retido não será conhecido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua análise pelo Tribunal, conforme prevê o art. 523, § 1º do CPC. Mantém-se a taxa de juros remuneratórios pactuada se não for considerada abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, Orientação n. 1, Resp 1.061.530, rela. Mina. Nancy Andrighi). Nas avenças assinadas posteriormente à edição da Medida Provisória n. 2.170, de 23.8.2001, originada na MP n. 1.963-17 de 30.3.2000, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. ORIENTAÇÃO - 2, CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período de normalidade contratual (STJ, Resp 1.061.530, Rela. Mina. Nancy Andrighi). [...] CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. É de ser afastada a previsão contratual que obrigue o consumidor a ressarcir as despesas extrajudiciais, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor (art. 51, XII, CDC) (Apelação Cível n. , da São Bento do Sul. Relator: Des. João Henrique Blasi, j. 5.8.2009). Segundo o reiterado entendimento do STJ, a exclusão do nome de devedor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e afins) resta justificada, de forma razoável, apenas quando presentes os seguintes requisitos cumulados: (a) existência de ação proposta pelo inadimplente contestando a subsistência integral ou parcial do débito reivindicado; (b) efetiva demonstração de que a insurgência da cobrança indevida esteja fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do montante referente aos importes incontroversos ou prestação de caução idônea, prudentemente arbitrada pelo Magistrado, em se tratando de divergência suscitada apenas em relação à parcela da dívida. (Apelação Cível n. , de Lages. Relator Des. Ricardo Fontes, j. em 01.09.2008). Na hipótese de posse incontroversa em que não está caracterizada a turbação, o esbulho, ou sequer a ameaça inexiste interesse de agir apto a sustentar o pedido de proteção possessória em sede de ação revisional de contrato bancário (AI n. , de Lages, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ de XXXXX-8-2003). Havendo sucumbimento recíproco, as despesas judiciais e os honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes, à inteligência do art. 21, caput, do CPC.